STJ, AgRg no HC 748.026, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.08.2022: A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema. Ainda que relevante e concreto o elemento indicado pelo Juízo de primeiro grau, a respeito da violência desnecessária praticada, em [...]
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 2.079.875, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: O art. 367 do CPP determina expressamente que o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Não há, portanto, obrigatoriedade de publicação de edital ou de realização de diligências voltadas à localização do paradeiro do acusado que, devidamente citado, alterou seu endereço sem comunicar novo local onde poderia ser encontrado.
STJ, HC 737.075, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.08.2022: No caso dos autos, a busca pessoal foi efetuada porque o paciente era conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial e teria se comportado de “modo suspeito”. Como se vê, não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da medida invasiva.
Os artigos 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, [...]
STJ, Ag em REsp 1.961.441, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.08.2022: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a retirada do réu da sala de audiência, desde que devidamente fundamentado pelo juiz que sua presença pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido. No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos, pois busca-se a [...]
STJ, AgRg no REsp 1.690.442, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.08.2022: De acordo com a jurisprudência desta Corte, é cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que desclassifica a conduta e declina da competência, de forma que constitui erro grosseiro a interposição de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
STJ, AgRg no HC 721.436, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; entretanto, em situações de flagrante delito, a atuação desses agentes está respaldada no comando legal do art. 301 do CPP.
STJ, AgRg no RHC 166.837, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Ainda que não se tenha verificado, por ocasião da apresentação da primeira resposta à acusação, a citação formal do recorrente para responder à ação penal, este estava ciente da acusação, tendo, inclusive, constituído advogado, o qual apresentou resposta à acusação, em observância ao regramento legal. Nesse contexto, a citação formal do recorrente em momento posterior não tem o condão de invalidar a primeira resposta à acusação. Assim, não havendo qualquer mácula a ser reconhecida com relação à primeira resposta à [...]
STJ, RHC 132.768, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Segundo a legislação processual, o arrolamento de testemunhas deve ser feito no ato de apresentação da defesa prévia. Para viabilizar a dilação de prazo, a defesa deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de óbice intransponível ao cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP. A alegação genérica de que a Defensoria Pública não teve condições de contatar o réu, sem especificação do motivo dessa impossibilidade, não é suficiente para o afastamento da regra do art. 396-A do CPP e deferimento da dilação de prazo.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.100.897, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, quando em consonância com as demais provas, como ocorre na hipótese.
STF, HC 217.732, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 28.07.2022: É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar processo penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo.
STF, HC 214.283, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 28.07.2022: Em consulta ao aplicativo Google Maps, descubro que a distância da residência da paciente à sede do juízo é de 3.4 km, que levariam 44 minutos para ser caminhados. O cumprimento da cautelar diversa da prisão imposta tomaria uma hora e meia de cada dia útil da paciente, se prontamente atendida pela secretaria da Vara. Por outro lado, não concebo razão para que as atividades da ré precisem ser justificadas dia a dia. Logo, reputo manifesta a existência de novo constrangimento ilegal sofrido pela paciente, e por essa razão concedo a ordem para determinar [...]
STF, RHC 217.493, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 14.07.2022: O desaforamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, cuida-se de instituto jurídico destinado a tutelar a segurança pessoal do acusado, bem como a imparcialidade do júri. Com efeito, a exegese do dispositivo é no sentido de que poderá haver o deslocamento, de modo excepcional, da competência para outra comarca: (i) no interesse da ordem pública; (ii) quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri; ou (iii) para se garantir a segurança pessoal do acusado.