STJ, HC 933.395, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.11.2024: Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo. A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas. No caso, as câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao réu, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão.
STJ, AgRg no RHC 191.141, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 8.4.2024: A realização da audiência de custódia sem a presença de defesa técnica não torna ilegal a custódia preventiva do acusado nela decretada, uma vez que referido procedimento se insere em uma fase pré-processual, ou seja, embrionária da investigação.
STJ, RHC 111.891, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.6.2019: Não é causa de nulidade do decreto de prisão preventiva a ausência do defensor na audiência de custódia, sobretudo porque realizada ainda durante a fase embrionária da investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que é orientada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, onde a ausência de defesa técnica é, sim, causa de nulidade.
STJ, AgRg no HC 606.638, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 16.3.2021: A audiência de custódia sem a presença de defensor não implica a nulidade do decreto preventivo, pois realizada durante a fase inicial da investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que deve ser conduzida com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, em que a ausência de defesa técnica ensejaria nulidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.668.151, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.11.2024: A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, conforme a Súmula 156 do STF. A nulidade absoluta, na espécie, não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não suscitada na ata de julgamento.
STJ, AgRg no HC 717.984, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 2.9.2024: A competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social depende da verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram cumprido tal requisito quando a postagem, além de não se dirigir a pessoa determinada, mas a uma coletividade delas, é divulgada em perfis abertos de rede social, de potencial abrangência internacional – circunstância que não é [...]
STJ, REsp 1.890.344, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.10.2024: O ANPP constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.
28-A, § 13, do Código de Processo Penal – CPP).
Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. [...]
STF, AgRg no HC 248.148, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 27.11.2024: No caso, apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de primeiro grau sobre a espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador, nesses casos, age por vontade própria, o que não se admite. Assim, após ouvir o Ministério e a defesa, o Juízo homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada seria a conversão do flagrante em prisão preventiva.
STJ, REsp 2.082.481, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 11.9.2024: É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg no HC 768.422, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.9.2024: O paciente foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença e ficou de costas, situação inadmissível devido ao tratamento oposto ao princípio da presunção de inocência. Inconcebível que o agravante sustente que não existe previsão legal para que o paciente seja julgado com dignidade, valor garantido pela Constituição Federal a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros, ignorando assim vários princípios e direitos assegurados pela Constituição da República e os tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.
O julgamento [...]
STJ, REsp 2.058.971, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 28.8.2024: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam ‘reformatio in pejus’ a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.