STJ, REsp 1.846.407, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.12.2022: O fato de o Ministério Público não ter comparecido à audiência de instrução não dá, à autoridade judicial, a liberdade de assumir a função precípua do Ministério Público. Em face da repreensível ausência do MP, que, sem qualquer justificativa, acarretou a contaminação do bom andamento do processo, o órgão julgador deveria prosseguir a audiência sem as perguntas acusatórias ou, então, suspender a audiência e marcar uma nova data.
STJ, AgRg no HC 770.256, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.10.2022: É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme a inteligência do art. 383 do CPP, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (CPP, art. 384). Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação
STJ, AgRg no AgRg no RHC 161.096, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.10.2022: A verificação dos crimes no mesmo contexto fático configura mera descoberta fortuita e não implica, necessariamente, conexão probatória ou teleológica entre eles.
Conforme orientação do STF, a competência não pode ser definida a partir de um critério temático, que destoa das leis processuais; e a descoberta fortuita de crimes, no bojo de operações investigatórias complexas, não pode ter como desdobramento a criação de juízo universal, definido de forma anômala, em violação ao princípio do juiz natural.
STJ, CC 191.970, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.12.2022: Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela [...]
STJ, HC 754.789, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 06.12.2022: Tendo ocorrido a abordagem policial em imóvel no qual funciona estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, a hipótese é de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.
STJ, RHC 162.703, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.09.2022: Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme os parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Uma das limitações cognitivas, de feição ética, ao poder-dever de apurar a verdade dos fatos, na persecução penal, é a impossibilidade de se obrigar ou induzir o investigado/acusado a colaborar com a averiguação das próprias [...]
STJ, REsp 1.977.119, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.08.2022: A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras “polícias municipais”, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte – apesar das investidas em contrário [...]
STJ, HC 737.889, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.09.2022: No caso dos autos, a busca pessoal está apoiada apenas na genérica descrição de “atitude suspeita” do Paciente, que teria empreendido fuga ao avistar os guardas municipais, ou seja, não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal.
A partir do que foi decidido pela Sexta Turma no REsp n. 1.977.119/SP, não se vislumbra sequer a presença de fundada suspeita a ensejar eventual abordagem policial, tampouco situação [...]
STJ, REsp 1.794.907, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.09.2022: Diante da responsabilidade exclusiva do Estado, a ausência do recorrido na audiência de inquirição de testemunhas, ante a impossibilidade de transporte de presos, não lhe pode ser imputada. Com efeito, não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em cumprir com suas obrigações mínimas, como disponibilizar o recorrido para a audiência previamente marcada.
É evidente o prejuízo do réu que, por falha no estado, tem cerceado o seu direito de comparecer ao depoimento das testemunhas arroladas pelo órgão acusador, ocasião onde foi [...]
STJ, HC 720.605, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.08.2022: A hipótese de acesso ao chip telefônico descartado pelo acusado em via pública, produto de roubo, objeto que inclusive possibilitou a identificação de uma das vítimas, não se qualifica como quebra de sigilo telefônico.
STJ, CC 192.158, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 09.11.2022: O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição [...]
STJ, REsp 1.977.135, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 23.11.2022: O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e [...]