STF, ADIs 4.109 e 3.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 14.02.2022: A Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário preveja modalidade de prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal, como é o caso da prisão temporária, desde que respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade. Inteligência do art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal.
Não viola a Constituição Federal a previsão legal de decretação de prisão temporária quando presentes fundados indícios da prática dos crimes de quadrilha, atual [...]
STF, HC 220.756, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.07.2023: A PM recebe denúncia anônima acerca de uma eventual plantação de maconha numa chácara. Chega nas proximidades do local indicado, quando diversas pessoas fogem ao avistar a PM, ficando apenas um homem, que confessa ser proprietário da plantação. Com isso, a PM ingresso no domicílio e encontra a plantação de maconha. O Ministro Fachin entendeu que o cenário não autorizava o ingresso domiciliar sem mandado e que a confissão se deu de forma informal, sem a garantia do direito ao silêncio. Ordem concedida para absolver o réu do crime de tráfico de [...]
STJ, HC 65.144, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 15.09.2009: Hipótese em que se sustenta ilegalidade na exibição de fita de vídeo do programa “Linha Direta”, no qual se reconstituiu crime cuja autoria é imputada ao paciente, na Sessão Plenária do Tribunal do Júri. O conteúdo da referida fita não se apresenta como prova surpresa, não esperada pela defesa, ao contrário, trata-se de prova submetida ao crivo do contraditório. 3. A simples exibição de fita de vídeo contendo programa de televisão, em Sessão Plenária de Júri, não é suficiente para caracterizar a perda da parcialidade dos jurados.
STJ, HC 29.762, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 19.02.2004: A alegação de imparcialidade dos jurados deve estar comprovada de plano, o que não ocorreu in casu. A simples exibição de fita de programa de televisão (Linha Direta) em sessão plenária do júri não é suficiente para caracterizar a perda da imparcialidade dos jurados.
STF, HC 222.049, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 04.07.2023: No caso concreto, com a devida vênia, a decisão que recebeu a denúncia não atende aos requisitos exigidos pelo art. 315 do CPP. Não se desconhece que o principal objeto do art. 315 é a decisão que aprecia o pedido de segregação cautelar. Todavia, a doutrina entende os parâmetros ali dispostos como referencial para se contrastar qualquer decisão judicial. O inciso quarto impõe ao magistrado o dever de confrontar os argumentos deduzidos pelas partes. A partir do dever de consideração dos argumentos deduzidos nos autos, emerge o direito subjetivo das [...]
STF, HC 225.993, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 11.07.2023: Uma vez denunciadas pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas transnacional), as pacientes, de fato, não faziam jus ao benefício, o qual se tornou possível, porém, ante o reconhecimento, no título condenatório, da incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme estabelecido no § 1° do art. 28-A do CPP, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput do artigo (4 anos), são levadas em consideração as causas de aumento e diminuição [...]
STF, AgRg no HC 225.205, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.05.2023: Se o depoimento de testemunha arrolada pela acusação também é de interesse defensivo, deve constar no rol ofertado quando da resposta à acusação, porque o poder de desistir da testemunha até o início da produção é unilateral da parte que arrolou (CPP, art. 400, § 2º), dispensada a concordância da parte adversa (defesa ou acusação) ou de homologação do julgador. Não configura cerceamento de defesa a negativa jurisdicional ao pedido formulado pela parte adversa, após a desistência da produção de prova testemunhal, para oitiva como prova do Juízo [...]
STF, HC 229.271, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 15.06.2023: O réu estava foragido e foi preso a 1.800km de distância. Como ficou difícil transferi-lo a tempo para a sessão plenária, ele poderá participar do ato e ser interrogado por videoconferência. A defesa argumenta que “a imagem do réu participando da sessão do júri dentro da unidade prisional pode acarretar ânimos e preconcepções dos jurados, de modo a influenciar diretamente na análise do [...]
STF, HC 215.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 09.06.2023: Não se desconhece o enunciado sumular do Superior Tribunal Militar acerca da impossibilidade da aplicação do instituto no âmbito penal militar federal, assim redigido: “Súmula 18: O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União”. No entanto, por ausência de força vinculante dos enunciados do Tribunal Castrense, o MPM, no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar, formulou dois enunciados para instruir a prática na esfera penal [...]
STJ, RHC 51.118, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 11.06.2015: No caso concreto, além do advogado dativo ter utilizado somente nove minutos para a sustentação oral, não fez menção à tese da legítima defesa invocada pelo réu em seu interrogatório e que foi, de certa forma, encampada por testemunha presencial dos fatos durante o juízo de acusação. Limitou-se o causídico a pugnar pelo afastamento das qualificadoras. Além disso, dispensou a oitiva de referida testemunha faltante em plenário, prejudicando inequivocamente a defesa do réu. Portanto, referidas circunstâncias indicam a ausência de defesa técnica, suficientes [...]
STJ, HC 234.758, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.06.2012: A lei processual penal não estipula um tempo mínimo que deve ser utilizado pela defesa quando do julgamento do júri. Contudo não se consegue ver razoabilidade no prazo utilizado no caso concreto, por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizado. Hipótese concreta em que o defensor dativo utilizou apenas quatro minutos para fazer a defesa do paciente, perante o plenário do Tribunal do Júri. A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a [...]
STJ, HC 298.044, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.06.2017: É assente a jurisprudência pátria no sentido de que o reconhecimento de nulidades, no curso do processo penal, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Na hipótese, o Ministério Público postulou a absolvição por insuficiência de provas para fins de condenação, e a defesa limitou-se a ratificar o pedido da acusação, utilizando-se de apenas 4 minutos, da uma hora e meia prevista no art. 477 do CPP para o debate. Paciente [...]