STJ, REsp 2.053.233, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.2.2025: O art. 206 do Código de Processo Penal dispõe que parentes próximos, incluindo cônjuges e companheiros, podem recusar-se a depor como testemunhas. A jurisprudência desta Corte entende que a relação de cunhada se enquadra como parentesco por afinidade em segundo grau, nos termos do art. 1.595 do Código Civil, equiparando-se à condição de informante isenta de compromisso legal de dizer a verdade.
A tipicidade do crime de falso testemunho exige que o sujeito ativo tenha prestado compromisso legal, o que não se verificou no caso, considerando o vínculo de [...]
STJ, AgRg no HC 953.647, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 5.3.2025: O poder conferido ao magistrado para conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas encontra respaldo no art. 251 do Código de Processo Penal e no poder geral de cautela inerente à função jurisdicional. A pretensão de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, [...]
STJ, REsp 2.161.548, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 3ª Seção, j. 21.3.2025: A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial [...]
STF, AgRg no HC 228.193, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 16.12.2024: Não há constrangimento ilegal na imposição de medida cautelar de proibição de contato com familiares próximos (porque corréus) ao suposto líder de organização criminosa complexa que, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando graves prejuízos ao erário, lavagem de ativos e locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população da Unidade da Federação da qual ocupa o cargo de Governador.
STJ, AgRg no RHC 1.872.227, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.2.2025: A decretação de medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia não enseja afronta ao valor social do trabalho e da livre iniciativa, ou à liberdade de profissão, considerando que nenhuma liberdade pública é absoluta. Assim, esses direitos podem ser restringidos legalmente, ao contrário, desde que atendam o critério interpretativo da proporcionalidade, exatamente como ocorre nesta situação. Não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer ramo do direito, de [...]
STJ, REsp 2.057.423, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11.3.2025: É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação – dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena –, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus.
STJ, AgRg no AREsp 2.753.616, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 21.3.2025: A inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação, viola o art. 400 do CPP. A nulidade decorrente da inversão da ordem processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão. O prejuízo aos réus é caracterizado pela privação do pleno exercício da autodefesa, impedindo ajustes nos interrogatórios às declarações de testemunhas de acusação.
STJ, HC 969.749, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26.3.2025: Não é possível rediscutir cláusulas de ANPP já celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. O habeas corpus não é a via adequada para rediscutir cláusulas de um acordo validamente celebrado e homologado, na ausência de flagrante ilegalidade.
STJ, HC 973.828, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 25.2.2025: Réu denunciado pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, por ter conduzido veículo automotor com sinal de identificador adulterado para dificultar a fiscalização. Foi utilizado um pedaço de papelão para ocultar a placa da motocicleta. ANPP celebrado com uma das cláusulas impondo o perdimento do bem (veículo automotor). Reconhecimento da abusividade e da desproporcionalidade da cláusula. O perdimento do bem não poderia ser decretado nem pelo Poder Judiciário em eventual sentença condenatória, pois se trata de bem lícito (art. 91, II, a, do [...]
STJ, REsp 2.083.823, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.3.2025: O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal.
STJ, REsp 2.083.823, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 14.3.2025: O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal.
STJ, RMS 8.029, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, j. 10.6.1997: O processo penal não se confunde com o processo civil. Neste, regra geral, predomina interesse pessoal dos demandantes; naquele, ao contrário, interesse público, qual seja, verificar a existência de infração penal imputada na denúncia. Busca-se a verdade real, corolário dos princípios do contraditório e da plenitude de defesa. Inadequado condicionar a realização de perícia às expensas do réu.