STJ, REsp 2.038.947, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.9.2024: A aplicação das ferramentas de barganha penal observa uma discricionariedade regrada ou juridicamente vinculada do MP em propor ao investigado ou denunciado uma alternativa consensual de solução do conflito. Não se pode confundir, porém, discricionariedade regrada com arbitrariedade, pois é sob o prisma do poder-dever (ou melhor, do dever-poder), e não da mera faculdade, que ela deve ser analisada. Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-poder do MP e se tais institutos atuam como instrumentos político-criminais de otimização do sistema de justiça e, [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.607.962, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.8.2024: Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que inclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à reprovação e prevenção do crime (CPP, art. 28-A, caput). Nessa linha de intelecção, a 2ª Turma do STF, no julgamento do RHC 222.599, realizado em 7.2.2023, (…), sedimentou o entendimento de que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP – que veda a aplicação do ANPP nos crimes [...]
STJ, HC 470.937, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 4.6.2019: Discute-se nos autos a validade da revista pessoal realizada por agente de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. Segundo a Constituição Federal – CF e o Código de Processo Penal – CPP somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP.
STF, Inq 4.954, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 15.6.2024: Com efeito, a Lei n. 11.671, de 08 de maio de 2.008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, prevê no § 2º, do seu art. 3º, que as penitenciárias federais deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria da [...]
STF, AgRg no HC 186.797, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 3.7.2023: A Constituição da República, em seu art. 5º, LXIII, garante que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”, regra que traduz os direitos fundamentais de qualquer pessoa submetida a investigação ou persecução penal de se manter em silêncio, de não se autoincriminar e de ser advertida quanto a possuir tais prerrogativas. Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido.
STF, AgRg no RHC 242.566, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 19.8.2024: Tráfico de drogas. O agravante teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas em decisão desta Corte. Violação de domicílio. Realização de diligência policial (cumprimento de mandado de prisão de parente) autorizada por moradora, durante a qual ocorreu o encontro fortuito de drogas. Licitude. Suficiente é a autorização de entrada domiciliar dada pelo morador que atende os agentes da segurança pública. Agravo regimental desprovido.
STJ, RHC 190.158, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.8.2024: Legítima a prova encontrada no lixo descartado na rua por pessoa apontada como integrante de grupo criminoso sob investigação e recolhido pela polícia sem autorização judicial, sem que isso configure pesca probatória (fishing expedition) ou violação da intimidade. Todo material, seja ele genético ou documental, uma vez descartado pelo investigado, sai de sua posse ou domínio e, portanto, deixa de existir qualquer expectativa de privacidade do investigado ou possibilidade de se invocar o direito a não colaborar com as investigações. A prova cuja [...]
STF, AgRg no HC 242.189, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 7.8.2024: É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado, uma vez que os referidos agentes públicos deslocaram-se até o endereço residencial do paciente porque havia notícias de que ele praticava a traficância no local. Durante as investigações preliminares, os policiais observaram que alguns veículos paravam para conversar com o paciente e saíam rapidamente. Somente depois de haver fortes indícios de que no local estaria ocorrendo a prática de crimes, os policiais decidiram abordar o paciente, momento [...]