STJ, REsp 2.037.491, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.06.2023: Quem quer que se veja envolvido em um procedimento investigativo da justiça criminal tem o direito de se manter em silêncio e não colaborar. O fato de que a CF de 1988 tenha disposto, em seu art. 5º, LXIII, que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, não deixa dúvidas quanto à não recepção do art. 198 do CPP, quando diz que o silêncio do acusado, ainda que não importe em confissão, poderá se constituir elementos para a formação do [...]
STF, RHC 221.772, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.07.2023: No caso presente, foi apontada como “fundada razão” para o ingresso na residência a “atitude suspeita” do agente, por ter empreendido fuga após abordagem policial em lugar conhecido como ponto de tráfico de drogas. Conforme relatos pelos próprios agentes policiais em juízo, estes estavam em patrulha realizada em local conhecido como ponto de tráfico quando avistaram o acusado e resolveram abordá-lo, momento em que ele começou a correr. Ao ser questionado pelo defensor público se a suspeita era mais em relação ao bairro ou à [...]
STJ, CC 194.981, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 24.05.2023: Se um dos escopos da prática dos crimes dolosos contra a vida, no caso concreto, conforme narrou a denúncia, era o de impedir o exercício do jus puniendi em relação ao crime de contrabando, visaram eles embaraçar a persecutio in criminis que seria realizada na Justiça Federal. Nesse contexto, é evidente o interesse federal na persecução, também, dos crimes dolosos contra a vida, pois cometidos para obstar ou dificultar o exercício de atribuições conferidas a órgãos federais.
A simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da [...]
STJ, AgRg no AREsp 2.223.457, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.04.2023: Esta Corte Superior admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar o contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.
STF, ADIs 4.109 e 3.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 14.02.2022: A Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário preveja modalidade de prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal, como é o caso da prisão temporária, desde que respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade. Inteligência do art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal.
Não viola a Constituição Federal a previsão legal de decretação de prisão temporária quando presentes fundados indícios da prática dos crimes de quadrilha, atual [...]
STF, HC 220.756, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.07.2023: A PM recebe denúncia anônima acerca de uma eventual plantação de maconha numa chácara. Chega nas proximidades do local indicado, quando diversas pessoas fogem ao avistar a PM, ficando apenas um homem, que confessa ser proprietário da plantação. Com isso, a PM ingresso no domicílio e encontra a plantação de maconha. O Ministro Fachin entendeu que o cenário não autorizava o ingresso domiciliar sem mandado e que a confissão se deu de forma informal, sem a garantia do direito ao silêncio. Ordem concedida para absolver o réu do crime de tráfico de [...]
STJ, HC 65.144, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 15.09.2009: Hipótese em que se sustenta ilegalidade na exibição de fita de vídeo do programa “Linha Direta”, no qual se reconstituiu crime cuja autoria é imputada ao paciente, na Sessão Plenária do Tribunal do Júri. O conteúdo da referida fita não se apresenta como prova surpresa, não esperada pela defesa, ao contrário, trata-se de prova submetida ao crivo do contraditório. 3. A simples exibição de fita de vídeo contendo programa de televisão, em Sessão Plenária de Júri, não é suficiente para caracterizar a perda da parcialidade dos jurados.
STJ, HC 29.762, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 19.02.2004: A alegação de imparcialidade dos jurados deve estar comprovada de plano, o que não ocorreu in casu. A simples exibição de fita de programa de televisão (Linha Direta) em sessão plenária do júri não é suficiente para caracterizar a perda da imparcialidade dos jurados.
STF, HC 222.049, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 04.07.2023: No caso concreto, com a devida vênia, a decisão que recebeu a denúncia não atende aos requisitos exigidos pelo art. 315 do CPP. Não se desconhece que o principal objeto do art. 315 é a decisão que aprecia o pedido de segregação cautelar. Todavia, a doutrina entende os parâmetros ali dispostos como referencial para se contrastar qualquer decisão judicial. O inciso quarto impõe ao magistrado o dever de confrontar os argumentos deduzidos pelas partes. A partir do dever de consideração dos argumentos deduzidos nos autos, emerge o direito subjetivo das [...]
STF, HC 225.993, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 11.07.2023: Uma vez denunciadas pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas transnacional), as pacientes, de fato, não faziam jus ao benefício, o qual se tornou possível, porém, ante o reconhecimento, no título condenatório, da incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme estabelecido no § 1° do art. 28-A do CPP, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput do artigo (4 anos), são levadas em consideração as causas de aumento e diminuição [...]
STF, AgRg no HC 225.205, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.05.2023: Se o depoimento de testemunha arrolada pela acusação também é de interesse defensivo, deve constar no rol ofertado quando da resposta à acusação, porque o poder de desistir da testemunha até o início da produção é unilateral da parte que arrolou (CPP, art. 400, § 2º), dispensada a concordância da parte adversa (defesa ou acusação) ou de homologação do julgador. Não configura cerceamento de defesa a negativa jurisdicional ao pedido formulado pela parte adversa, após a desistência da produção de prova testemunhal, para oitiva como prova do Juízo [...]
STF, HC 229.271, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 15.06.2023: O réu estava foragido e foi preso a 1.800km de distância. Como ficou difícil transferi-lo a tempo para a sessão plenária, ele poderá participar do ato e ser interrogado por videoconferência. A defesa argumenta que “a imagem do réu participando da sessão do júri dentro da unidade prisional pode acarretar ânimos e preconcepções dos jurados, de modo a influenciar diretamente na análise do [...]