STJ, HC 380.734, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 28.03.2017: Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição. No caso, o Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, I, do CPP, cumulando com medida cautelar prevista no art. 319 do mesmo regramento, qual seja, a incomunicabilidade com os demais acusados, à exceção de suas irmãs/corrés. A [...]
STF, HC 184.006, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 13.05.2020: A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), que incluiu o § único ao art. 316 do CPP, entrou em vigor em 23.01.2020, devendo contar-se a partir de então os 90 dias para a revisão periódica da prisão preventiva. As prisões preventivas que tenham sido decretadas anteriormente à vigência da Lei 13.964/2019 deverão ser revistas no prazo de 90 dias após a vigência do novel diploma legal. Não cabe falar em retroação do prazo para atingir as prisões em curso [...]
STJ, Pet na Pet 013212, Rel. Min. Og Fernandes, decisão monocrática de 29.04.2020: O prazo de 90 dias para que seja feita a revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, § único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), deve ser contado a partir da sua entrada em vigor (23.01.2020), não cabendo falar em retroação do prazo para atingir as prisões em curso quando do advento da nova legislação, até mesmo porque isso iria levar a interpretações absurdas, como no caso das [...]
STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 06.05.2020: Embora a legislação determine a reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316, § único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), as consequência desta inação, de índole processual, submetem-se ao consagrado princípio da pas nulitte sans grief, da qual se depreende que a existência de efetivo prejuízo é essencial à alegação da nulidade, seja ela relativa ou [...]
STJ, RHC 127.285, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 09.06.2020: O prazo estabelecido no art. 316, § único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), não é fatal e deve ser interpretado em sintonia com o princípio da razoabilidade, autorizando ao julgador valorar as peculiaridades do caso concreto.
STJ, HC 577.541, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 22.05.2020: Considerando que a prisão do paciente foi decretada em momento anterior à vigência da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), não se pode exigir do juiz a revisão imediata de todo seu acervo de processos, sob pena de se inviabilizar todo o sistema de justiça, devendo-se ter bom senso e razoabilidade quanto ao prazo previsto na legislação, até que tudo esteja adequado ao novo regramento.
STJ, HC 577.057, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 08.05.2020: Os prazos previstos na legislação processual penal não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade. Assim, não é possível determinar a soltura automática do paciente, sem nenhuma ponderação, somente porque não ocorreu a revisão da prisão preventiva em 90 (noventa) dias após a vigência da Lei 13.964.2019 (Lei Anticrime).
STJ, HC 590.039, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 23.06.2020: A questão alegada pela Defensoria Pública para demonstrar a ilegalidade da prisão cautelar é a ausência de manifestação ou provocação do MP para a decretação da prisão preventiva, ou seja, a possibilidade de o juiz decretar de ofício, nos termos dos artigos 310 e 311 do CPP. Ressalte-se que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxeram muitas alterações no âmbito do processo penal, dentre elas, a [...]
STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020: Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 ao art. 316 do CPP estabelece que o juiz deve revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional [...]
STJ, HC 584.843, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 24.06.2020: O acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o MP e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Cabe ao MP justificar expressamente o não oferecimento do ANPP, o que poderá ser, após provocação do [...]
STJ, Pet no AREsp 1.668.089, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 25.06.2020: Foi indeferido o pedido da defesa para que os autos fossem remetidos ao juízo de primeiro grau para a análise da possibilidade de acordo de não persecução penal, na forma da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), uma vez que o caso já se encontra em fase recursal. O MPF embasou seu parecer – acolhido pelo Relator – no Enunciado nº 20 do Conselho de Procuradores-Gerais, segundo o qual “Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da [...]
STJ, CC 139.197, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 3ª Seção, j. 25.10.2017: Compete à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue, tão somente, na qualidade de agente financiador da obra.