STJ, RHC 64.086, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 23.11.2016: É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, [...]
STJ, CC 150.564, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 26.04.2017: Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.
STJ, HC 296.759, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 23.08.2017: A data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência.
STJ, HC 380.734, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 28.03.2017: Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição. No caso, o Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, I, do CPP, cumulando com medida cautelar prevista no art. 319 do mesmo regramento, qual seja, a incomunicabilidade com os demais acusados, à exceção de suas irmãs/corrés. A [...]
STJ, REsp 1.595.546, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.05.2017: Não se constata violação à norma contida no art. 28 do CPP quando integrantes do MP reconsideram seu próprio pedido prévio de arquivamento, cumulado em contradição com pleito de novas provas, inexistindo ilegalidade no prosseguimento do feito criminal.
STF, HC 184.006, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 13.05.2020: A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), que incluiu o § único ao art. 316 do CPP, entrou em vigor em 23.01.2020, devendo contar-se a partir de então os 90 dias para a revisão periódica da prisão preventiva. As prisões preventivas que tenham sido decretadas anteriormente à vigência da Lei 13.964/2019 deverão ser revistas no prazo de 90 dias após a vigência do novel diploma legal. Não cabe falar em retroação do prazo para atingir as prisões em curso [...]
STJ, Pet na Pet 013212, Rel. Min. Og Fernandes, decisão monocrática de 29.04.2020: O prazo de 90 dias para que seja feita a revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, § único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), deve ser contado a partir da sua entrada em vigor (23.01.2020), não cabendo falar em retroação do prazo para atingir as prisões em curso quando do advento da nova legislação, até mesmo porque isso iria levar a interpretações absurdas, como no caso das [...]
STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 06.05.2020: Embora a legislação determine a reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316, § único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), as consequência desta inação, de índole processual, submetem-se ao consagrado princípio da pas nulitte sans grief, da qual se depreende que a existência de efetivo prejuízo é essencial à alegação da nulidade, seja ela relativa ou [...]
STJ, HC 577.541, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 22.05.2020: Considerando que a prisão do paciente foi decretada em momento anterior à vigência da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), não se pode exigir do juiz a revisão imediata de todo seu acervo de processos, sob pena de se inviabilizar todo o sistema de justiça, devendo-se ter bom senso e razoabilidade quanto ao prazo previsto na legislação, até que tudo esteja adequado ao novo regramento.
STJ, RHC 127.285, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 09.06.2020: O prazo estabelecido no art. 316, § único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), não é fatal e deve ser interpretado em sintonia com o princípio da razoabilidade, autorizando ao julgador valorar as peculiaridades do caso concreto.
STJ, HC 577.057, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, decisão monocrática de 08.05.2020: Os prazos previstos na legislação processual penal não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade. Assim, não é possível determinar a soltura automática do paciente, sem nenhuma ponderação, somente porque não ocorreu a revisão da prisão preventiva em 90 (noventa) dias após a vigência da Lei 13.964.2019 (Lei Anticrime).
STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020: Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 ao art. 316 do CPP estabelece que o juiz deve revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional [...]