STF, MC no HC 191.836, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 01.10.2020: O parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe sobre a duração, fixando o prazo de 90 dias, com a possibilidade de prorrogação, mediante ato fundamentado. Apresentada motivação suficiente à manutenção, desde que levado em conta o lapso de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado constrangimento ilegal. O paciente está preso, sem culpa formada, desde 15 de dezembro de 2019, tendo sido a custódia mantida, em 25 de junho de 2020, no julgamento da apelação. Uma vez não constatado ato posterior sobre a [...]
STJ, AgRg no REsp 1.887.842, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: É entendimento jurisprudencial pacífico neste Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar
STJ, AgRg na Pet no REsp 1.877.651, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CPP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de origem no caso em tela.
STJ, HC 469.453, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.09.2019: Por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, a fim de evitar a prisão preventiva, isto é, mesmo que não conste literalmente do rol positivado no art. 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para, observados os ditames do art. 282 do CPP, aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie ou, ainda, pode ser aplicada medida prevista em outra norma do ordenamento.
STJ, HC 534.095, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A ausência de expressa previsão no rol do art. 319 do CPP não impede que o julgador aplique providências menos restritivas atípicas, quando entendê-las necessárias, a fim de se coibir, de maneira proporcional e adequada, os riscos ao processo ou ao meio social. A imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX do art. 319 do CPP, bem como de outras providências menos restritivas, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto.
O fato de o paciente ser sócio administrador da principal beneficiária das [...]
STF, HC 192.380, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática do dia 06.10.2020: A negativa por parte do investigado de fornecer a senha dos seus aparelhos eletrônicos apreendidos não caracteriza justificativa idônea a justificar a prisão temporária, pois, diante do princípio nemo tenetur se detegere, não pode o investigado ser compelido a fornecer suposta prova capaz de levar à caracterização de sua culpa.
STJ, HC 583.995, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: O Código de Processo Penal de 1941 adota um modelo no qual ao juiz é reservado o papel de apenas julgar, e não o de também investigar, o que, de certo modo, situou o Brasil em posição de vantagem – máxime após a Constituição de 1988 – com relação a povos de maior tradição jurídica, como a França, a Espanha e a Itália, que apenas no final do século passado se renderam a reformas tendentes a instituir uma estrutura mais acusatória a seus procedimentos penais.
Continuam em vigor, porém, [...]
STF, HC 188.888, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 06.10.2020: Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos.
STF, HC 188.888, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 06.10.2020: A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e [...]
STF, HC 188.888, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 06.10.2020: A audiência de custódia (ou de apresentação) – que deve ser obrigatoriamente realizada com a presença do custodiado, de seu Advogado constituído (ou membro da Defensoria Pública, se for o caso) e do representante do Ministério Público – constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 7, n. 5, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 9, n. 3) e que já se acham incorporadas ao [...]
STJ, HC 602.181, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não tendo sido apresentada fundamentação concreta pelo decreto prisional, indicando-se apenas que não consta nos autos comprovação de endereço certo, verifica-se a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
STJ, AgRg no RHC 133.680, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 22.09.2020: Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisão condenatório, após a devida instrução dos autos.