STJ, AgRg no Ag em REsp 1.482.257, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A lei não exige que o réu preso esteja presente à audiência de oitiva de testemunhas, bastando que a defesa tenha ciência, sendo necessária para a declaração da nulidade a demonstração de efetivo prejuízo. É firme nesta Corte o entendimento de que para o reconhecimento da ocorrência de nulidade deve haver efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.
STJ, AgRg no REsp 1.850.925, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: É pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado.
STJ, EDcl no AgRg no RHC 129.020, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A condenação ao pagamento de honorários refoge ao escopo do habeas corpus, porquanto não constitui, sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção. Ademais, apregoa também a jurisprudência deste Tribunal que, estando vinculada a atuação do advogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários deverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do causídico.
STJ, AgRg no REsp 1.674.190, Rel. Min Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.10.2020: É firme o entendimento desta Corte Superior de que o prazo de três dias úteis, a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal, sobre a leitura de documento ou objeto a ser exibido perante o julgamento no Tribunal do Júri, refere-se tanto à juntada, quanto à ciência da parte contrária.
STJ, AgRg no RHC 115.647, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2020: A jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
STJ, HC 615.204, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, a despeito das alterações efetivadas pela Lei n. 13.964/2019, não há nulidade na conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar, de ofício, pelo Magistrado singular, diante da urgência com que deve ser tratada essa hipótese.
STJ, RHC 131.348, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, a despeito das alterações efetivadas pela Lei n. 13.964/2019, não há nulidade na conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar, de ofício, pelo Magistrado singular, diante da urgência com que deve ser tratada essa hipótese.
STJ, AgRg no REsp 1.886.717, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária, com a condenação do acusado, como no presente caso.
STJ, AgRg no HC 584.807, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 13.10.2020: É incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes – cuja pena mínima é superior a 4 anos –, em razão do não preenchimento de um dos requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do CPP .
STJ, AgRg no RHC 132.670, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes.
STJ, EDcl no RHC 133.500, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo. Ademais, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo [...]
STJ, RHC 129.484, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Ainda que o réu haja respondido ao processo-crime preso, por força de decreto idôneo, a manutenção da custódia cautelar, por ocasião da sentença, está condicionada à motivação, ainda que sucinta, acerca da sua necessidade. Na espécie, o Juízo de primeira instância, ao limitar-se em dizer “mantenho a prisão preventiva decretada”, não evidenciou o reexame da validade e da necessidade da custódia cautelar, nem mesmo per relationem, e, portanto, a decisão carece de fundamentação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em [...]