STJ, RMS 19.984, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.11.2005: Nos termos do art. 104 do CPP, argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz decidirá, sem recurso. Possibilidade da utilização da ação mandamental na espécie.
STF, QO na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018: O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios [...]
STJ, EDcl no AgRg no RMS 63.492, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.11.2020: A quebra de sigilo de conteúdo de comunicação privada armazenada em conta de e-mail depende de prévia autorização judicial, mediante decisão devidamente fundamentada, a qual, porém, diferentemente do que acontece com as interceptações telefônicas e com o fluxo de comunicações pela internet, independe dos requisitos estabelecidos no art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, em face da incidência, específica e posterior, do previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, do poder geral de cautela e da teoria dos [...]
STJ, RHC 122.867, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso.
STJ, AgRg no Pedido de Tutela Provisória 3.026, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.12.2020: Após o julgamento da Suprema Corte das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, houve alteração legal no art. 492, inc. I, alínea “e”, do CPP, em que é determinado que o Juiz Presidente do Tribunal de Júri proferirá sentença que, em caso de condenação, “mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a [...]
STJ, AgRg no HC 619.885, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.12.2020: É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
STJ, AgRg no HC 612.884, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 01.12.2020: Os atos infracionais também podem ser considerados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa e, portanto, podem ser utilizados para justificar o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006.
STJ, AgRg no RHC 129.660, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 01.12.2020: Inexiste previsão legal da necessidade de requerimento do Ministério Público, por ocasião da decisão de pronúncia, para manutenção da prisão preventiva.
STJ, HC 560.640, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: O decreto de prisão, no caso, está calcado no entendimento de que seria possível a execução provisória da pena, ante o veredicto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri. No âmbito desta Corte Superior, é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. A compreensão do Magistrado, ainda que calcada em precedente oriundo da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não foi endossada pelo Plenário daquela Corte. Nesse toar, cabe precedente posterior da [...]
STJ, AgRg na Cautelar Inominada Criminal 36, Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 18.11.2020: Nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal, a contagem do prazo de 10 dias para conclusão do inquérito e de 5 dias para oferecimento da denúncia não tem início com a execução da prisão temporária, mas com a prisão preventiva. Além disso, não há excesso de prazo se a denúncia é oferecida em tempo razoável, e, tampouco, na decisão que prorroga o prazo para conclusão do inquérito policial, considerado o grande número de investigados e a complexidade dos fatos em apuração.