STJ, RHC 132.594, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.09.2020: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o funcionário público que se apropria de verbas pagas a título de remuneração sem cumprir o dever de contraprestar os serviços para o qual foi contratado ou nomeado, muito embora cometa falta funcional da maior gravidade e pratique, em tese, ato de improbidade administrativa, não comete o delito descrito no art. 312 do Código Penal.
STF, HC 121.652, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 22.04.2014: O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). Na espécie, a aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada encontra óbice tanto no fato de o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) praticado pelo [...]
STJ, REsp 1.378.053, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 10.08.2016: O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva
STJ, HC 442.456, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.09.2018: No que tange à validade da condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. Não houve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na pena-base.
STF, AgRg o HC 161.452, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 06.03.2020: Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.726.860, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Se o réu confessou em juízo a prática delitiva, sendo seu depoimento utilizado para lastrear a sua condenação, é devido o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, segundo a orientação da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de que assumiu a prática delitiva, porém buscou afastar a responsabilidade da corré, dizendo que cometera o crime sozinho, não retira a natureza de confissão de suas declarações, mormente quando usadas como lastro probatório pela sentença.
STJ, HC 442.456, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.09.2018: No que tange à validade da condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal.
STJ, AgRg no HC 595.362, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Não é razoável a majoração da pena-base do delito de tráfico de drogas em 8 meses diante da desvaloração dos maus antecedentes – e tão somente por isso –, quando se verifica da folha de antecedentes do paciente que a condenação transitou em julgado em 2/8/2005, ou seja, há exatos 15 anos, tendo sido aplicada uma pena de seis meses de detenção em razão da pequena gravidade do fato. Deve ser aplicada a minorante prevista na Lei de Drogas – art. 33, § 4º –, pois não se apresentam de extraordinário relevo a quantidade e natureza do ilícito [...]