STF, ADI 3.150, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.12.2018: A Lei no 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não [...]
STJ, AgRg no REsp 1.628.918, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: A valoração da personalidade prescinde de laudo técnico e pode ser realizada pelo juiz a partir de análise concreta da índole do agente e do seu modo de vida. A vetorial não pode ser afastada, pois interceptações telefônicas indicaram o envolvimento do réu com vários crimes e o planejamento para praticar outros tantos, o que denota sua propensão para práticas delitivas e, portanto, traço negativo de caráter
STJ, CC 163.854, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 3ª Seção, j. 28.08.2019: Nos termos do art. 70 do CPP, “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Diante disso, para solução da controvérsia sobre a competência é imprescindível identificar o delito em tese praticado, levando-se em consideração os fatos apurados no inquérito policial. Conforme jurisprudência do STJ, a conduta de simulação de sequestro com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de extorsão tipificado no art. 158 [...]
STJ, HC 365.963, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 11.10.2017: A 3ª Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), firmou entendimento segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Na hipótese, não obstante seja o paciente reincidente específico, podem ser compensadas a agravante da reincidência (específica) com a atenuante da confissão espontânea, mormente se considerada a ausência de qualquer ressalva no entendimento firmado por ocasião do [...]
STJ, ProAfR no REsp 1.785.383, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 20.10.2020: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.673.819, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: Não ocorre reformatio in pejus quando, afastado um dos motivos adotados para negativar uma circunstância judicial, a pena não for reduzida, pois mantido outro fundamento, suficiente, por si só, para a valoração negativa da referida vetorial.
STJ, AgRg no REsp 1.885.397, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.12.2020: A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima a afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade. Desse modo, a alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para [...]
STJ, AgRg no HC 600.596, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 01.12.2020: Mesmo que não realizado exame de corpo de delito, é cabível o reconhecimento da incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando há registro de toda a conduta delituosa por meio de filmagem de câmeras de monitoramento do local.
STJ, AgRg no REsp 1.708.352, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.11.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 387.891, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020: A redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, é incabível nos casos em que o acusado completa 70 anos de idade após a prolação da sentença condenatória.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.746.597, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.11.2020: Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime.
STJ, AgRg no HC 616.301, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.11.2020: Quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Insta ressaltar, que a solução adotada no âmbito da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça requisita fundamentação concreta do magistrado na escolha do benefício concedido no furto privilegiado, mormente quando a opção não recai sobre a alternativa [...]