STJ, HC 612.472, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 07.12.2020: Ainda que reincidente o réu pela prática de crimes de estelionato, o furto de itens de limpeza e de gêneros alimentícios – 2 pacotes de bolacha, 1 quilo de carne, 1 pacote de caldo de carne, 1 quilo de feijão e 1 pacote de sabão em pó -, restituídos à vítima, após abordagem de funcionário do estabelecimento comercial, autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância. O montante equivalente a 3,94% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra pessoa jurídica, não justifica tão gravosa resposta [...]
STJ, AgRg no REsp 1.897.779, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.12.2020: A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura mera decorrência – automática, no caso dos crimes de tortura – do édito condenatório. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos permanecem inalterados – inclusive a decretação de perda do cargo público.
STF, RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 08.11.2000: A inadmissibilidade da medida provisória em matéria penal não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.731.155, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, essa corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto estava preso, cumprindo pena por outro crime, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, justificando o maior desvalor de sua conduta, o que autoriza a exasperação da reprimenda.
STJ, AgRg no REsp 1.656.165, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O crime de remoção de órgãos qualificado pelo resultado, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/97, é preterdoloso, no qual a remoção ilegal acontece dolosamente, mas o resultado morte é meramente culposo, não intencional e sem que tenha sido assumido o seu risco. Não havendo controvérsia quanto ao conteúdo da acusação de terem os réus removido órgãos da vítima causando-lhe a morte com consciência e vontade, configura-se em tese o crime de homicídio, tipo penal doloso contra a vida de competência do Tribunal do Júri.
STJ, HC 624.350, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Neste caso, a pena-base foi exasperada em razão dos abalos psicológicos causados à vítima sobrevivente, circunstância idônea a justificar o aumento da sanção.
STJ, HC 467.301, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A despeito da subjetividade, a valoração negativa da culpabilidade, baseada no uso de mandato eletivo para a prática de crimes, não corresponde a flagrante ilegalidade, por não se tratar de elemento inerente aos tipos penais de dispensa ilegal de licitação e peculato, os quais exigem no máximo a condição de servidor público genérica, além de poderem ser cometidos por particulares na situação dos arts. 29 e 30, do CP.
STJ, AgRg no RHC 135.137, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido [...]
STJ, AgRg no REsp 1.840.416, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O art. 7º, II, da Lei n. 9.613/98 impõe como efeito automático da condenação pelo crime de lavagem de capitais, para além dos previstos no Código Penal, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9o da mesma Lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. Diferentemente dos efeitos da condenação assinalados no art. 92 do CP, cuja aplicação exige motivação na sentença, nos termos da [...]
STJ, AgRg no REsp 1.840.416, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Não há que se falar em compensação entre circunstâncias judiciais negativas e favoráveis, por ausência de previsão legal. As circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras apenas impedem a exasperação da pena-base, todavia não servem para compensar outra circunstância negativamente valorada
STJ, AgRg no REsp 1.840.416, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1o da Lei n. 9.613/98, constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes. Portanto, devidamente caracterizado, não se identifica como mera conduta acessória ou post factum não punível. Configurado o crime de corrupção e o efetivo recebimento de vantagens indevidas pelo agravante, a ilicitude dos valores, diretamente relacionados ao delito funcional, é manifesta. Igualmente, não se vislumbra que o procedimento adotado para o recebimento das verbas espúrias [...]
STJ, AgRg no REsp 1.840.416, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O crime de corrupção passiva é de natureza formal e configura-se mesmo que o ato de ofício, em vista do qual se pagou a vantagem indevida, não se insira no âmbito das atribuições funcionais cometidas ao agente público.