STJ, AgRg no REsp 1.883.330, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.10.2020: Não se aplica o princípio da insignificância quando o montante do valor do bem subtraído superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e nem ao menos quando se trata de furto qualificado diante de sua maior gravidade.
STJ, REsp 1.814.770, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.05.2020: Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais cometidos sob a égide da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 deve ser mantida como pública condicionada à representação.
STJ, HC 411.243, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.12.2017: A atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois trata-se de previsão genérica, que permite ao magistrado considerar qualquer fato relevante – anterior ou posterior à prática da conduta delitiva – mesmo que não expressamente previsto em lei, para reduzir a sanção imposta ao réu.
STJ, HC 187.132, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 05.02.2013: A teoria da coculpabilidade, invocada pelo impetrante, no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e ou louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos.
STJ, AgRg no AREsp 1.318.170, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.02.2019: Quanto à tese de concorrência de culpa, vale registrar que esta Corte Superior não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos.
STJ, REsp 1.829.601, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.02.2020: Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo [...]
STJ, REsp 1.829.601, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.02.2020: Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo [...]
STJ, HC 598.863, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: O princípio da consunção incide quando seja um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos.
STF, RE 418.876, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 30.03.2004: Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e a da sentença; o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in mellius já determina.
STF, HC 73.168, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 21.11.1995: Em princípio, o art. 3º do Código Penal se aplica a norma penal em branco, na hipótese de o ato normativo que a integra ser revogado ou substituído por outro mais benéfico ao infrator, não se dando, portanto, a retroatividade. Essa aplicação só não se faz quando a norma, que complementa o preceito penal em branco, importa real modificação da figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo permanente, insuscetível de modificar-se por circunstâncias temporárias ou excepcionais, como sucede quando do elenco de doenças contagiosas se retira uma por se haver [...]
STJ, AgRg no REsp 1.898.367, Rel. Min. Felix Fischer, 6ª Turma, j. 09.12.2020: O valor do tributo não recolhido, por si só, não se revela suficiente para o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de descaminho. Assim, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, como no presente caso, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.