STJ, AgRg no HC 516.321, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.09.2019: Esta Corte já firmou entendimento no sentido da possibilidade de da pena restritiva de direitos, na modalidade de em pena de nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.
STJ, HC 585.748, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.02.2021: A despeito das alterações promovidas pela Lei n. 14.110/2020, não houve mudança substancial nos elementos constitutivos do tipo penal disposto no art. 339, caput, do Código Penal, sobretudo porque, igualmente, o legislador continuou a tutelar tanto a Administração da Justiça quanto a honra objetiva da pessoa ofendida. Presente a ação nuclear consistente em dar causa com quaisquer das demais hipóteses elencadas no referido tipo penal, é prescindível que haja a formalização de inquérito policial para adequação da figura típica prevista no art. [...]
STJ, AgRg nos EDv nos EDv em REsp 1.808.015, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 10.02.2021: A existência de filho menor do casal constitui fundamento válido para a exasperação da pena-base pelo reconhecimento da circunstância judicial desfavorável consequências do crime, no caso de morte da genitora provocada pelo próprio pai do menor.
STJ, HC 633.407, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo “poder”.
STJ, HC 634.480, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em “obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio” é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
STJ, EDcl no REsp 1.848.841, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.02.2021: A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la.
STJ, AgRg no REsp 1.388.497, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.06.2017: A atenuante inominada prevista no art. 66 do Estatuto Repressivo poderá incidir no cálculo da pena quando o julgador verificar a presença de alguma circunstância que denote menor culpabilidade do agente e que não esteja prevista no rol do art. 65 do CP. A morosidade do processo, mormente em se tratando de apuração de crimes de difícil elucidação e com o envolvimento de vários agentes, não denota uma menor reprovabilidade da conduta do agente hábil à concessão da referida atenuante de pena.
STJ, EREsp 749.912, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 10.02.2010: A redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão.
STF, HC 86.320, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 24.11.2006: Não cabe aplicar o benefício do art. 115 do Código Penal quando o agente conta com mais de 70 anos na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória.