STJ, AgRg no HC 604.939, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Não há ilegalidade na exasperação da pena-base com base em fundamentação concreta, considerando-se a personalidade violenta e agressiva do sentenciado, evidenciada nos depoimentos judiciais prestados por sua ex-esposa.
STJ, REsp 1.549.417, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.08.2016: A mãe e representante legal da vítima menor de idade não tem legitimidade ativa para cometer o injusto do art. 342 do Código Penal e, por consequência, não pode figurar como objeto do delito do art. 343 do mesmo estatuto, por não se inserir no conceito de previsto nos dispositivos. Se o próprio legislador, em clara hipótese de interpretação autêntica, definiu ele mesmo o conceito de (art. 415 do Código de Processo Civil/1973 e art. 288 do Código Civil), não cabe ao julgador se afastar dessa definição, para nela inserir aqueles [...]
STF, HC 66.511, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª Turma, j. 05.08.1988: O Código Penal não exclui da prática do crime de falso testemunho a pessoa que, embora impedida, venha a falsear em depoimento que preste, negando, afirmando ou calando a verdade. Tampouco o dever de dizer a verdade foi condicionado pelo legislador a prestação de compromisso.
STF, HC 69.358, Rel. Min. Paulo Brossard, 2ª Turma, j. 30.03.1983: Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da República, Decreto 847, de 11/10/1890. Quem não é obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito as penas do crime de falso testemunho.
STJ, HC 478.310, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: É pacífica a compreensão, portanto, de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. Doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. No caso, ficou devidamente comprovado que o paciente agiu mediante nítido [...]
STF, AgRg no HC 175.034, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 23.02.2021: O momento de verificação da idade do agente, para fins de redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, é a data da sentença condenatória, não sendo aplicável a data de acórdão que confirma a sentença. É inaplicável, para efeitos de redução do prazo prescricional (CP, art. 115), a idade de sessenta anos prevista no Estatuto do Idoso.
STF, HC 183.640, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2020: Qualificam-se como documentos públicos os elaborados, na forma prevista em lei, por funcionário público no exercício das funções, e, por equiparação, os definidos no artigo 297, § 2º, do Código Penal. A emissão de nota fiscal é de iniciativa exclusiva de particular, ausente participação de funcionário público, tratando-se de documento particular.
STJ, REsp 1.860.791, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Pela interpretação da elementar “para satisfazer”, conclui-se ser suficiente, para a consumação do delito do art. 345 do Código Penal, que os atos que buscaram fazer justiça com as próprias mãos tenham visado obter a pretensão, mas não é necessário que o Agente tenha conseguido efetivamente satisfazê-la, por meio da conduta arbitrária. A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta. Por se tratar de crime formal, uma vez praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o Recorrente não ter logrado [...]
STJ, AgRg no HC 581.969, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Não há ilegalidade na imposição de regime inicial semiaberto ao réu condenado a pena inferior a 4 anos se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, “c”, e § 3º, e 59 do Código Penal.
STJ, AgRg no HC 529.501, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
STJ, AgRg no REsp 1.886.224, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.02.2021: O deslocamento da causa de aumento sobejante para a primeira fase da dosimetria é possível e não afronta o princípio da ne reformatio in pejus desde que não haja recrudescimento da reprimenda final imposta ao réu.