STF, HC 166.850, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 26.03.2021: Desconhecida a data da fuga, presente cumprimento de pena no regime aberto, há de considerar-se, como marco inicial do período relativo à prescrição, o dia em que o reeducando deixou de comparecer à audiência de justificação, por ser o momento em que obstaculizada a execução.
STJ, AgRg no HC 626.476, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: O exercício do cargo de Policial Civil, por ocasião da prática do crime, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do acusado, por evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.793.735, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 28.05.2019: Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal – CP é suficiente que a infração ocorra durante o período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, de modo que, igualmente, é irrelevante o fato de se tratar de crime cometido em .
STJ, HC 435.818, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.05.2018: O estelionato judicial consiste no uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a justiça, com ciência da inidoneidade da demanda. Percebe-se que a leitura das elementares do art. 171, caput, do Código Penal, deve estar em consonância com a garantia constitucional da inafastabilidade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), do que decorre o entendimento segundo o qual o direito de ação é subjetivo público e abstrato, em relação ao direito material. Desse modo, verifica-se atipicidade penal da [...]
STJ, RHC 13.793, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 02.12.2003: A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
STJ, RHC 21.210, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 14.06.2007: De acordo com o magistério jurisprudencial, se os dados, objetivamente, indicam que o cheque não foi emitido para pagamento à vista, não há que se perquirir acerca do ilícito penal insculpido no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal. Sem fraude a matéria deixa de ter interesse penal.
STJ, HC 92.221, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 09.12.2008: O delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, consuma-se no momento em que a violência é empregada, uma vez que esta é posterior à subtração da coisa, de modo que não se há que falar em tentativa.
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