STF, HC 100.724, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 01.08.2011: Reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde da apreensão da arma e da confirmação de seu potencial lesivo, bastando, para sua incidência, que constem dos autos elementos de convicção suficientes à comprovação de tal circunstância, em especial pelo depoimento das vítimas e de um dos corréus.
STF, HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04.06.2009: A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
STF, HC 96.671, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.04.2009: Como é cediço, o crime de roubo visa proteger não só o patrimônio, mas, também, a integridade física e a liberdade do indivíduo. Deste modo, ainda que a quantia subtraída tenha sido de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância diante da evidente e significativa lesão à integridade física da vítima do roubo.
STF, HC 96.671, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.04.2009: Como é cediço, o crime de roubo visa proteger não só o patrimônio, mas, também, a integridade física e a liberdade do indivíduo. Deste modo, ainda que a quantia subtraída tenha sido de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância diante da evidente e significativa lesão à integridade física da vítima do roubo.
STF, HC 96.843, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.03.2009: É admissível a figura do furto qualificado e privilegiado. Assim, é possível aplicar a minorante prevista no § 2º do art. 155 do CP à pena de condenado por furto qualificado mediante concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV).
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