STF, HC 192.062, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 12.05.2021: A desconstituição parcial do título condenatório, considerado acolhimento de pedido em revisão criminal, não afasta, da sentença, a eficácia interruptiva do prazo prescricional.
STF, AgRg no RHC 199.851, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 12.05.2021: A aplicação do princípio da insignificância deve ser feita a partir das circunstâncias do caso concreto, e não apenas com base no valor do suborno ofertado aos policiais. Ao contrário do que acredita a defesa, a conduta do réu encontra-se qualificada por um considerável grau de reprovabilidade e, por isso mesmo, é incabível a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. É impróprio o argumento de que o réu não estava embriagado e que a sua atitude deve-se a um momento de “desinteligência”. A embriaguez ou [...]
STF, AgRg no RHC 199.851, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 12.05.2021: A aplicação do princípio da insignificância deve ser feita a partir das circunstâncias do caso concreto, e não apenas com base no valor do suborno ofertado aos policiais. Ao contrário do que acredita a defesa, a conduta do réu encontra-se qualificada por um considerável grau de reprovabilidade e, por isso mesmo, é incabível a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. É impróprio o argumento de que o réu não estava embriagado e que a sua atitude deve-se a um momento de “desinteligência”. A embriaguez ou [...]
STF, HC 192.744, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 29.03.2021: À luz dos elementos dos autos, o caso é de incidência do princípio da insignificância, na linha de precedentes da Corte. As circunstâncias e o contexto que se apresentam permitem concluir pela ausência de lesão significativa que justifique a intervenção do direito penal, mormente se considerarmos a inexpressividade dos bens subtraídos (avaliados em R$ 145,00) e o fato de o ora paciente não ser, tecnicamente, reincidente específico. Há de se ponderar, ainda, que a conduta foi praticada sem violência física ou moral a quem quer que seja, sendo certo, ademais, [...]
STF, RHC 173.204, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.05.2021: O Juízo, ao observar, no patamar de 1/3, a agravante da reincidência, assentou a existência de quatro títulos condenatórios alcançados pela preclusão maior. De regra, a pena é estabelecida sob o ângulo do justo ou injusto, não se podendo generalizar o instituto da ilegalidade.
STF, RE 100.103, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 27.04.1984: Furto de talonário ou de cheques avulsos em branco. A coisa alheia móvel a que se refere o art. 155 do Código Penal é tudo quanto, para a vítima, represente valor. Nega vigência àquele dispositivo a decisão que reclama, para ver caracterizado o furto, tenha a coisa valor ponderável de comércio.
STF, HC 98.406, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 16.06.2009: A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra em seu interior faz incidir a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.
STF, HC 110.119, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 13.12.2011: A jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam.
STJ, EREsp 1.079.847, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 22.05.2013: A subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. De rigor a incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando o agente, visando subtrair aparelho sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da janela do automóvel para atingir o seu intento, primeiro porque este obstáculo dificultava a ação do autor, segundo porque o vidro não é parte integrante da res furtiva visada, no [...]
STJ, Resp 741.665, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, 5ª Turma, j. 05.11.2007: Configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) a conduta consistente no furto de água praticado mediante ligação clandestina que permitia que a água fornecida pela companhia fluísse livremente, sem passar pelo medidor de consumo.