STF, HC 195.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 16.09.2021: A disposição inserida na LEP pela Lei 13.964/2019, no sentido de que “Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte”, possui natureza penal, de modo não, sendo prejudicial ao apenado, não retroage, somente sendo aplicável a crimes praticados após a sua vigência.
STF, AgRg no HC 202.883, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.09.2021: Réu que portava 1,8g de maconha para consumo próprio. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de drogas para consumo pessoal.
STF, AgRg no RHC 203.051, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 30.08.2021: O porte econômico da vítima em comparação ao valor da coisa furtada não pode ser considerado para aferir a incidência da causa supralegal de atipicidade consistente na insignificância.
STF, QO na EP 2, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 17.10.2016: O sistema de concretização das sanções penais estruturou-se em três fases: i) legislativa, em que são eleitas as condutas que merecerão a tutela do direito penal; ii) judicial, em que o Estado-juiz aplica a sanção descrita abstratamente no tipo incriminador ao caso concreto; e iii) executória, em que a pena é efetivamente aplicada ao condenado.
STF, EP 22 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.12.2014: É constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. Tendo o acórdão condenatório fixado expressamente o valor a ser devolvido, não há como se afirmar não se tratar de quantia líquida. A alegação de falta de recursos para devolver o dinheiro desviado não paralisa a incidência do art. 33, § 4º, do Código Penal. O sentenciado é devedor solidário do valor integral da condenação. Na hipótese de [...]
STF, HC 68.309, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 27.11.1990: A prestação de serviços a comunidade constitui sanção jurídica revestida de caráter penal. Trata-se de medida alternativa ou substitutiva da pena privativa de liberdade. Submete-se, em conseqüência, ao regime jurídico-constitucional das penas e sofre todas as limitações impostas pelos princípios tutelares da liberdade individual. A exigência judicial de doação de sangue não se ajusta aos parâmetros conceituais, fixados pelo ordenamento positivo, pertinentes a própria inteligência da expressão legal “prestação de serviços a comunidade”, [...]
STF, HC 63.836, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 17.06.1986: A norma do art. 75 do Código Penal diz respeito ao tempo de efetivo encarceramento, que, no espaço limitado de uma vida humana, não pode ser superior a trinta anos. Esse limite não constitui, porém, parâmetro para a aferição de benefícios como o livramento condicional.
STF, HC 205.986, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 01.09.2021: Tentativa de furto de quatro latas de cerveja, duas garrafas de vodka e uma unidade de refrigerante Dolly, tudo avaliado em R$ 34,00. Absolvição no primeiro grau pela insignificância. Recurso do MP provido pelo TJSP em razão da reincidência. O Plenário já decidiu que a reincidência não é suficiente para impedir, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. É que, se o princípio da insignificância é causa de exclusão da própria tipicidade, resta, prima facie, irrelevante a análise da ficha de antecedentes criminais. É, em certa [...]
STF, RHC 205.911, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática de 01.09.2021: Reconhecida a insignificância de furto qualificado-privilegiado de 3 garrafas contendo bebida alcoólica, avaliadas em R$ 44,00. Nesse sentido, este Supremo Tribunal tem aplicado o princípio da insignificância – ainda que configurada hipótese de reincidência e/ou a reiteração delitiva – em situações nas quais fique evidenciado que a ação supostamente delituosa, embora formalmente típica, revela, em razão de sua mínima lesividade, ausência de dano efetivo ou potencial ao patrimônio da vítima, ensejando o reconhecimento da atipicidade material da [...]
STF, AgRg no HC 204.651, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22.08.2021: A legislação penal estabelece apenas o momento em que a reincidência pode ser verificada (art. 63 do CP), sem exigir um documento específico para a sua comprovação. No caso, o extrato de consulta processual utilizado pela acusação é formal e materialmente idôneo para comprovar a reincidência do paciente, porquanto contém todas as informações necessárias para tanto, além de ser um documento público, com presunção iuris tantum de veracidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.716.664, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 25.08.2021: Consoante o art. 44, § 3º, do CP, o condenado reincidente pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se operar no mesmo crime. Conforme o entendimento atualmente adotado pelas duas Turmas desta Terceira Seção – e que embasou a decisão agravada -, a reincidência em crimes da mesma espécie equivale à específica, para obstar a substituição da pena. Toda atividade interpretativa parte da linguagem adotada no texto normativo, a qual, [...]
STF, Pet 9.799, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 26.08.2021: A Lei n° 14.188, de 28 de julho de 2021, criou o crime de “violência psicológica contra a mulher”. No direito penal, porém, a lei não se aplica a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL). Assim sendo, à falta de um tipo penal específico, ao tempo em que praticadas, as condutas narradas somente poderiam caracterizar, a depender de apurada análise do caso concreto, um crime contra a honra da vítima. Tal espécie de delito, em regra, é de ação penal privada, de modo que sua apuração carece de [...]