STJ, AREsp 2.799.125, Rel. Min. Otávio de Almeida, decisão monocrática de 3.2.2025: No que diz respeito à incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a conduta praticada pelo réu deve objetivar a destruição ou o rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, caso o dano seja contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não ocorre a incidência da referida qualificadora. Na hipótese vertente, o recorrente subtraiu um portão de garagem de alumínio de urna [...]
STJ, AgRg no REsp 2.137.159, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.8.2024: O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pressupõe conduta praticada pelo réu objetivada à destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante. No julgado mencionado pelo Ministério Público, a Terceira Seção deste STJ firmou entendimento no sentido de que a subtração de objetos localizados no interior [...]
STJ, AgRg no REsp 1.918.935, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.9.2021: Quando o rompimento ou a violência recai sobre a própria coisa objeto do furto, a jurisprudência prevalente nesta Corte ainda é no sentido de que não se aplica a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo.
STF, HC 251.395, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 27.1.2025: No campo da hermenêutica constitucional, a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana convive com balizas do princípio da insignificância em relação aos crimes ambientais. Esses crimes não se furtam ao juízo de conjugação entre os princípios da ofensividade, subsidiariedade e da insignificância. Para tanto, deve-se avaliar as circunstâncias do caso concreto com o propósito de aferir se a conduta será objeto de responsabilização no âmbito do Direito Administrativo, do Direito Civil ou, subsidiariamente, do Direito Penal.
Nesse ponto, [...]
STJ, REsp 2.038.833, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.11.2024: A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI – crimes contra a dignidade sexual – serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP, tem por finalidade punir mais [...]
STJ, REsp 2.038.833, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.11.2024: A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI – crimes contra a dignidade sexual – serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP, tem por finalidade punir mais [...]
STF, AgR no HC 212.373, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 6.11.2024: A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena é permitida desde que concretamente fundamentada nas circunstâncias do caso. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a cumulação das causas de aumento, desde que a fundamentação seja idônea e baseada em elementos concretos que justifiquem o agravamento da pena.
STJ, AgRg no HC 891.584, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 5.11.2024: Ainda que a pronúncia seja uma fase em que a decisão é tomada com base em um juízo de probabilidade, não se admite que a presença do dolo, elemento essencial para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, seja imputado mediante mera presunção. Este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, na hipótese em que não são apontadas circunstâncias concretas, além do suposto estado de embriaguez e a velocidade acima da permitida para a via, é inviável a conclusão a respeito da presença do dolo eventual.
STJ, AREsp 2.529.631, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 10.9.2024: O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
STF, AgR no HC 237.414, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 11.10.2024: Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva do crime de homicídio referente ao emprego de recurso a dificultar a defesa da vítima.
STJ, REsp 1.869.764, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 14.8.2024: A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
STJ, HC 932.495, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 6.8.2024: A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – nº. 54 parte da premissa da inviabilidade da vida extrauterina. O caso dos autos, contudo, embora o feto esteja acometido de condição genética com prognóstico grave (síndrome de Edwards), com alta probabilidade de letalidade, não se extrai da documentação médica a impossibilidade de vida fora do útero. Não há nos autos elementos objetivos que indiquem o risco no prosseguimento da gestação para a paciente que, em tese, poderia levar [...]