STJ, AgRg no REsp 1.741.418, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.06.2018: É possível a coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim como o animus do agente não é objeto de análise.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.964.508, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 29.03.2022: Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado.
STJ, HC 710.966, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.03.2022: As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida para a aplicação do art. 92, I, a, do Código Penal, asseverando que, no caso, houve clara violação de dever para com a Administração Pública por parte do paciente, que restou condenado por corromper testemunha que iria depor em processo penal no qual figurava como réu, ato que de fato é incompatível com o cargo de policial militar, não havendo assim qualquer ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus. O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por [...]
STF, AgRg no HC 185.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.03.2022: Ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal têm aplicado o princípio da insignificância, nos casos que envolvem clandestinidade de rádio com transmissor de até 25 Watts.
STF, RE 810.321, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 17.06.2016: A compatibilidade das normas penais em branco heterogêneas com o princípio da legalidade não é questão simples. De um modo geral, a doutrina admite a utilização da norma penal em branco como técnica legislativa, permitindo que o legislador remeta a outras fontes normativas, em melhor posição para complementar a proibição. Sendo justificável a remissão, não haveria inconstitucionalidade. No caso específico da Lei de Drogas – Lei 11.343/06 –, não há inconstitucionalidade a ser pronunciada
STF, AgRg no AgRg no RHC 205.902, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 06.12.2021: A aplicação do princípio da bagatela não se condiciona a nenhuma fórmula apriorística, como a que limita a sua incidência a bens com valor inferior a 10% do salário mínimo. A valia do bem deve ser aferida dentro de seu contexto de essencialidade, de forma individualizada.
STF, HC 210.819, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.02.2022: A situação fática posta nos autos chama a atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz para se condenar o réu pelo furto de uma garrafa de pinga avaliada em R$ 29,90 (vinte e nove Reais e noventa centavos). A hipótese reclama com nitidez a incidência do princípio da insignificância, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima, o que acabou por se configurar de forma ínfima no caso em questão. Nesses termos, [...]
STF, HC 154.248, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021: O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal, não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto [...]
STF, RE 443.388, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 18.08.2009: A questão de direito de que trata o RE diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do [...]
STJ, HC 689.921, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.03.2022: Pratica o tipo penal fundamental da lesão corporal aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem. Contudo, conforme entendimento firmado por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, abrangendo, portanto, somente as condutas que resultam em lesão física.
No caso, a [...]
STJ, REsp 303.073, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.05.2003: Admissível a aplicação cumulativa, da da confissão espontânea com uma desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador.
STJ, HC 338.967, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.02.2016: Não se aplica ao caso a – entendida como uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do autor – pois a morte da mãe pode causar enormes sofrimentos e dificuldades ao indivíduo, mas não tem o condão de atenuar a pena, justamente porque não guarda relação com o maior ou menor grau de culpabilidade.