STJ, REsp 1.979.989, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 22.06.2022: Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, [...]
STJ, REsp 1.891.007, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 25.05.2022: A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.
Tese [...]
STF, RHC 211.981, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.06.2022: Não se mostra como fundamento idôneo para exasperar a pena-base – pela valoração negativa das circunstâncias do crime – o fato do acusado ter praticado o delito durante liberdade provisória concedida em outro processo.
STJ, REsp 1.959.697, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 08.06.2022: Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante “menor de 14 anos”, e também pelo [...]
STJ, REsp 1.972.098, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.06.2022: O art. 65, III, “d”, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito [...]
STJ, REsp 1.894.519, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.06.2022: A discussão acerca da correta capitulação jurídica dada aos fatos perpassa pela própria distinção entre os delitos previstos nos arts 171, § 3°, do CP e 40, caput e § 2o, da Lei n. 8.313/1991. No estelionato, a vantagem obtida por meio de fraude em prejuízo alheio pode ser qualquer uma que tenha conteúdo patrimonial; já no crime previsto no art. 40 da Lei Rouanet, a vantagem obtida com a fraude é previamente estabelecida (redução do imposto de renda) e o autor somente pode ser a pessoa que se beneficiou com o incentivo. No [...]
STJ, HC 359.733, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.08.2016: O pedido de interrupção da gravidez está alicerçado nas complicações geradas à saúde da jovem e na configuração do análogo ao dada a presunção absoluta de violência.
Conquanto haja a defesa comprovado a existência de determinados fatores acidentais na gravidez da jovem, não há documento assinado por profissional da saúde que demonstre o seu iminente risco de morte. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria necessária dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação constitucional.
Em que pese [...]
STJ, HC 402.637, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 22.10.2019: Não obstante o crime de estupro de vulnerável seja perseguido mediante pública incondicionada, o certo é que o fato de haver sido praticado por estrangeiro contra brasileiro no exterior faz com que a passe a ser pública condicionada à representação, nos termos do artigo 7º, § 3º, alínea “b”, do Código .
STJ, HC 214.165, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 17.10.2013: É inadequada a valoração negativa de circunstâncias judiciais (conduta social e da personalidade do Paciente), em parâmetros não estabelecidos legalmente. Na espécie, fundou-se a condenação para a exasperação da pena-base em fugas do paciente de estabelecimentos prisionais.
STJ, REsp 1.921.190, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 25.05.2022: Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da [...]
STJ, REsp 493.763, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 26.08.2013: A jurisprudência desta Corte, sem recusar à o direito à reputação, é firmada no sentido de que os crimes contra a honra só podem ser cometidos contra pessoas físicas. Eventuais ofensas à honra das devem ser resolvidas na esfera cível.