STF, HC 224.296, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 13.02.2023: Quanto à personalidade do agente, ausente menção à laudo técnico ou outro instrumento hábil para aferir a personalidade, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não há como reputá-la negativa.
STF, HC 212.596, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 26.01.2023: Tratando-se de contexto e crime únicos, presente o concurso de agentes, a circunstância judicial “consequências do crime” não pode ser valorada negativa apenas em relação a um dos réus, revelando-se, assim, conflitantes as dosimetrias das penas. Observadas a teoria unitária ou monista, acolhida no art. 29 do Código Penal, segundo a qual, na codelinquência, há delito único, e a isonomia processual, descabe impor a um dos réus condenação mais gravosa, assentando-se, em relação a ele, que as consequências do delito foram graves e, no [...]
STJ, AgRg no REsp 1.336.980, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.11.2019: Atualmente, prevalece nesta Corte a orientação segundo a qual não se admite a da como penal da com base no inciso I do art. 92 do Código Penal, por ausência de previsão expressa na norma penal.
STJ, AgRg no REsp 2.010.303, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.11.2022: A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes.
STJ, HC 754.789, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 06.12.2022: É inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais.
STJ, RHC 153.480, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24.05.2022: Hipótese na qual o Recorrente, após adquirir, em nome de seus filhos, três bilhetes estudantis de transporte público integrado pelo preço unitário de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) – metade do valor integral (R$ 4,30 – quatro reais e trinta centavos) – utilizou-se deles para vender acesso irregular à Estação Corinthias-Itaquera, do metrô de São Paulo, por R$ 4,00 (quatro reais). Conforme a denúncia, um dos bilhetes foi usado regularmente duas vezes, e os outros dois foram utilizados indevidamente uma vez, cada. Isso resultou em vantagem [...]
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.007.599, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 03.05.2022: Consoante previsão do artigo 333 do Código Penal, o delito de corrupção ativa ocorre com a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. No caso em tela, o acórdão vergastado entendeu que não haveria ato de ofício a ser praticado por policiais quando abordaram sujeito na posse de droga, em dissonância com as disposições legais e a jurisprudência desta Corte.
O artigo 28 da Lei de Drogas, ainda que não preveja pena [...]
STJ, AgRg no REsp 1.774.165, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 19.04.2022: Os crimes de formação de cartel e de fraude a licitação constituem infrações penais de natureza formal. A comprovação da prática dessas modalidades delitivas, portanto, pode ser aferida pela intensão de se associarem os agentes com o propósito de frustrar a concorrência, evidenciada por comportamentos lineares dos participantes do cartel, independentemente da ocorrência de prejuízo econômico alheio ou de benefício próprio imediato.
STJ, REsp 1.977.172, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.08.2022: A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora.
O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CR/1988, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades [...]
STJ, HC 557.224, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 16.08.2022: Apesar de a morte ser consequência natural do crime de homicídio, a circunstância judicial referente às consequências do delito pode ser valorada quando existirem elementos concretos que a justifiquem, tal como ocorrência de síndrome de pânico e abandono dos estudos, no caso da filha de 12 anos, e depressão severa na esposa da vítima.
STJ, HC 761.940, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.10.2022: A criminalização do da prestação está alicerçada nos primados da paternidade responsável e da integridade do organismo familiar. No entanto, considerando que o Direito Penal opera como ultima ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação. Assim, nem todo ilícito civil que envolve o dever de assistência aos filhos configurará o ilícito penal previsto no art. 244 do CP.
Além disso, a omissão do pagamento deve, necessariamente, ocorrer sem justa [...]