STF, HC 86.854, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 14.03.2006: Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um “hibridismo” incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do CP castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares.
STF, HC 116.254, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 25.06.2013: Penal militar. Homicídio culposo. Perdão judicial previsto no CP. Analogia. Inaplicabilidade. Lacuna legal inexistente. A analogia, ainda que in bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no CPM a vontade do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade.
STF, HC 95.445, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 02.12.2008: O princípio da insignificância é aplicável no âmbito da Justiça Militar de forma criteriosa e casuística. Precedentes. Lesão corporal leve, consistente em único soco desferido pelo paciente contra outro militar, após injusta provocação deste. O direito penal não há de estar voltado à punição de condutas que não provoquem lesão significativa a bens jurídicos relevantes, prejuízos relevantes ao titular do bem tutelado ou, ainda, [...]
STF, HC 108.512, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.10.2011: Uso indevido de uniforme militar (CPM, art. 172). Princípio da insignificância. Inaplicabilidade no âmbito da Justiça Militar. O princípio da insignificância não é aplicável no âmbito da Justiça Militar, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina, bens jurídicos cuja preservação é importante para o regular funcionamento das instituições militares. No caso, o paciente, recruta, foi preso em flagrante trajando uniforme de cabo da Marinha. [...]
STF, HC 118.255, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 19.11.2013: A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. É relevante e reprovável a conduta de um militar que abandona o serviço militar, apesar do dever de cumpri-lo até seu desligamento na forma legalmente estabelecida, o que demonstra desrespeito às leis e às instituições [...]
STJ, HC 432.633, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.06.2018: Compete ao Juízo da Execução a verificação da hipossuficiência do acusado para fins de suspensão da exibilidade das custas processuais, visto que pode haver alteração da situação financeira entre a data da sentença condenatória e o início da execução penal.
STJ, HC 310.515, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.09.2015: A execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. No caso, o fato do irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização até porque inexiste vedação na LEP.
STJ, EREsp 1.417.380, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 08.08.2018: A aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar não configura bis in idem pelo crime de concussão, quando praticados por militar em serviço.
STJ, HC 511.484, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.08.2019: É ilícita a prova obtida mediante conduta da autoridade policial que atende, sem autorização, o telefone móvel do acusado e se passa pela pessoa sob investigação.
STJ, HC 489.106, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.08.2019: Ao apenado em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos do art. 122 e seguintes da LEP, deve ser concedido o benefício das saídas temporárias. Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto -, não se justifica negar a benesse ao reeducando que se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar -, em razão de [...]