STJ, HC 946.143, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 27.2.202: O inadimplemento de pensão alimentícia, sem que fique provado o elemento normativo do tipo “sem justa causa”, não configura o crime de abandono material previsto no art. 244 do Código Penal. E o ônus da prova a respeito deste elemento é do Ministério Público, que, no caso concreto, não infirmou a situação invocada pelo réu de desemprego e miserabilidade
STJ, REsp 2.058.786, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 28.11.2024: Não comete o crime do art. 351 do Código Penal (“Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”) quem promove ou facilita a fuga de adolescentes internados em razão do cumprimento de medida socioeducativa decorrente da prática de ato infracional. A aplicação da norma penal incriminadora a casos não abrangidos por ela viola o princípio da estrita legalidade.
STJ, HC 891.447, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, decisão monocrática de 20.2.2025: Crime de importunação sexual no ambiente de trabalho (Código Penal, art. 215-A). Possível a suspensão condicional do processo. O art. 41 da Lei Maria da Penha nega esse benefício apenas aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. O crime do art. 215-A do Código Penal não se enquadra no dispositivo citado da Lei Maria da Penha, pois não foi praticado com violência – que, se presente, muda a capitulação para estupro – e, no caso concreto, não ocorreu no ambiente doméstico.
STJ, AREsp 2.799.125, Rel. Min. Otávio de Almeida, decisão monocrática de 3.2.2025: No que diz respeito à incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a conduta praticada pelo réu deve objetivar a destruição ou o rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, caso o dano seja contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não ocorre a incidência da referida qualificadora. Na hipótese vertente, o recorrente subtraiu um portão de garagem de alumínio de urna [...]
STJ, AgRg no REsp 2.137.159, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.8.2024: O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pressupõe conduta praticada pelo réu objetivada à destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa. Se o dano é contra o próprio objeto do furto, sendo o obstáculo peculiar à res furtiva, não incide a majorante. No julgado mencionado pelo Ministério Público, a Terceira Seção deste STJ firmou entendimento no sentido de que a subtração de objetos localizados no interior [...]
STJ, AgRg no REsp 1.918.935, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.9.2021: Quando o rompimento ou a violência recai sobre a própria coisa objeto do furto, a jurisprudência prevalente nesta Corte ainda é no sentido de que não se aplica a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo.
STF, HC 251.395, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 27.1.2025: No campo da hermenêutica constitucional, a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana convive com balizas do princípio da insignificância em relação aos crimes ambientais. Esses crimes não se furtam ao juízo de conjugação entre os princípios da ofensividade, subsidiariedade e da insignificância. Para tanto, deve-se avaliar as circunstâncias do caso concreto com o propósito de aferir se a conduta será objeto de responsabilização no âmbito do Direito Administrativo, do Direito Civil ou, subsidiariamente, do Direito Penal.
Nesse ponto, [...]
STJ, REsp 2.038.833, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.11.2024: A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI – crimes contra a dignidade sexual – serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP, tem por finalidade punir mais [...]
STJ, REsp 2.038.833, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.11.2024: A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI – crimes contra a dignidade sexual – serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP, tem por finalidade punir mais [...]
STF, AgR no HC 212.373, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 6.11.2024: A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena é permitida desde que concretamente fundamentada nas circunstâncias do caso. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a cumulação das causas de aumento, desde que a fundamentação seja idônea e baseada em elementos concretos que justifiquem o agravamento da pena.
STJ, AgRg no HC 891.584, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 5.11.2024: Ainda que a pronúncia seja uma fase em que a decisão é tomada com base em um juízo de probabilidade, não se admite que a presença do dolo, elemento essencial para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, seja imputado mediante mera presunção. Este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, na hipótese em que não são apontadas circunstâncias concretas, além do suposto estado de embriaguez e a velocidade acima da permitida para a via, é inviável a conclusão a respeito da presença do dolo eventual.