STJ, AgRg no HC 693.887, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.02.2022: A prática de crimes de roubo dentro de transportes coletivos autoriza, nos termos da abalizada jurisprudência desta Corte Superior, a elevação da pena-base por consistir, via de regra, em fundamento idôneo para considerar desfavorável circunstância judicial. Isso porque no transporte público há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação. No caso, todavia, sem que se faça necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, observa-se que as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não [...]
STJ, HC 330.831, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 03.09.2015: É incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do art. 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as majorantes somente podem incidir sobre os crimes de roubo próprio e impróprio.
STJ, AgRg no REsp 1.396.144, Rel. Min. Walter de Almeida (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 23.10.2014: Não há falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus e um aparelho celular, além de uma quantia pertencente à empresa de transporte coletivo. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não proprietário de todas as coisas [...]
STJ, HC 331.338, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.10.2015: Embora esta Corte Superior de Justiça tenha pacificado o entendimento de que a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal independe da apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo, quando há nos autos laudo que atesta a sua ineficácia e inaptidão para a produção de disparos, mostra-se inviável o seu reconhecimento.
STJ, AREsp 974.254, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.09.2021: A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal, por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração [...]
STF, HC 100.724, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 01.08.2011: Reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde da apreensão da arma e da confirmação de seu potencial lesivo, bastando, para sua incidência, que constem dos autos elementos de convicção suficientes à comprovação de tal circunstância, em especial pelo depoimento das vítimas e de um dos corréus.
STF, HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04.06.2009: A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
STF, HC 96.671, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.04.2009: Como é cediço, o crime de roubo visa proteger não só o patrimônio, mas, também, a integridade física e a liberdade do indivíduo. Deste modo, ainda que a quantia subtraída tenha sido de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância diante da evidente e significativa lesão à integridade física da vítima do roubo.