STJ, AgRg no HC 579.082, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.06.2020: As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
STJ, REsp 1.672.654, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21.08.2018: É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio.
STJ, EAREsp 1.311.636, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 10.04.2019: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
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