STF, RHC 137.368, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.11.2016: A legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, tampouco determina a exclusão de peças processuais que a elas façam referência – art. 157 do CPP. Não se pode impedir que os jurados tenham conhecimento da própria realização da prova ilícita e dos debates processuais que levaram a sua exclusão. As limitações ao debate em plenário são pontuais e especificadas nos arts. 478 e 479 do CPP. A exclusão de prova ilícita não é contemplada nas normas de restrição ao debate.
STJ, HC 230.194, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.08.2012: A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção sustenta ser possível o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento do Júri, desde que a prova de uma infração não influa na outra. No caso, entretanto, a relação de continência entre os crimes, derivada do fato de terem sido praticados em concurso formal, é suficiente para demonstrar que não há autonomia probatória entre eles, pelo contrário, são interdependentes. Basta lembrar que uma só ação gerou os vários resultados considerados típicos. Necessidade de anulação integral [...]
STF, RHC 178.576, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.10.2020: Havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
STJ, HC 29.029, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.10.2003: A presença de familiares vestindo camisetas com a foto da vítima, assim como o funcionamento de trio elétrico na área externa do fórum local durante a realização de audiência destinada à instrução criminal justificam, pela forma concreta de indiscutível e inaceitável pressão, a teor do disposto no art. 424 do CPP, o desaforamento do feito. Isso porque configuram tais fatos fortes circunstâncias perturbadoras da ordem pública, pois dificultam ou mesmo impedem o desenvolvimento normal dos atos processuais e que, provavelmente, repetidas no dia do Júri poderão [...]
STJ, RMS 60.575, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.08.2019: Havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição. Desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido, havendo [...]
STJ, HC 625.395, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Na espécie, a assistente de acusação, ao se manifestar em plenário, afirmou indevidamente (questão não provada nos autos) que a paciente teria participado de um curso de tiro antes do evento criminoso. A Corte de origem decidiu que tal fato não seria suficiente para contaminar o julgamento do feito, mesmo porque, o Juízo Presidente, de imediato, determinou que a assistente de acusação se ativesse às provas colhidas nos autos, bem como orientou que os jurados desconsiderassem tal afirmação, o que afasta a alegação de nulidade do julgamento. [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.373.841, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: As normas processuais penais relativas ao procedimento adotado no Tribunal do Júri são bastante particulares e regradas. Em plenário, tais normas possuem grande relevância no desfecho do julgamento e visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem nenhuma influência do tecnicismo da justiça togada. O art. 478, I, do CPP, não veda ao Ministério Público a que faça menção como argumento de autoridade de peças do inquérito [...]
STJ, AgRg no HC 592.476, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
STJ, AgRg no HC 580.209, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, “b”, do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Na hipótese, a providência tomada pelo Juízo de primeiro grau, ao determinar nova intimação da sentença condenatória ao acusado já intimado em sessão, não é capaz de afastar o referenciado dispositivo legal que estabelece o início da contagem dos prazos [...]
STJ, HC 492.964, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.03.2020: A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência.
STJ, REsp 1.782.240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP. Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu, sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade, durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos [...]
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.827.785, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O recorrente limitou-se a alegar que o fato de não constar do dispositivo da sentença de pronúncia o inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal teria violado o princípio da correlação. Contudo, olvidou-se do teor de toda a fundamentação constante do referido ato judicial, que fez expressa referência aos fatos que ensejariam o reconhecimento da emboscada e da surpresa denotativas do recurso a dificultar a defesa das vítimas, nos exatos termos da narrativa constante na inicial acusatória. Verifica-se, portanto, que era perfeitamente [...]