STF, AgR no HC 237.414, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 11.10.2024: Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva do crime de homicídio referente ao emprego de recurso a dificultar a defesa da vítima.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.519.852, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 3.9.2024: Tratando-se de morte causada por colisão automobilística, a tentativa de fuga após o acidente, embora seja conduta reprovável e potencialmente criminosa (CTB, art. 305), é posterior aos fatos, e por isso não permite concluir logicamente que o réu agiu com dolo.
STJ, HC 807.513, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.4.2023: O intenso envolvimento com o tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a conduta social do agente na primeira fase da dosimetria da pena no crime de homicídio qualificado.
STJ, AgRg no HC 829.071, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023: A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.041.588, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.06.2023: No contexto de disputa automobilística do tipo “racha”, o resultado pode ser imputado aos participantes, mesmo que um deles não tenha efetivamente colidido o veículo.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.787.454, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 14.02.2023: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a qualificadora de caráter objetivo pode coexistir com o privilégio, haja vista que ambas as hipóteses previstas no § 1º do art. 121 do CP são de natureza subjetiva. Não há que se falar em preponderância do privilégio em relação à qualificadora, em interpretação analógica do art. 67 do Código Penal. Como bem explicitado pelo Tribunal de origem, enquanto as qualificadoras alteram a própria estrutura do crime, com reflexos ainda na pena em abstrato cominada ao delito, a [...]
STJ, REsp 1.973.397, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.09.2022: A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. Apena o receptor do pagamento é quem, propriamente, age motivado por ele.
STF, HC 84.380, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 05.04.2005: Alegação de que, diante da morte imediata da vítima, não seria cabível a incidência da causa de aumento da pena, em razão de o agente não ter prestado socorro. Alegação improcedente. Ao paciente não cabe proceder à avaliação quanto à eventual ausência de utilidade de socorro.
STF, AgRg no RHC 189.088, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 03.08.2021: Não se mostra necessário, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do § 7º do art. 121 do CP (“na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima”), que os descendentes presenciem todo o iter criminis. Tendo os filhos da vítima testemunhado parte do evento criminoso, integra-se o suporte fático da majorante em causa, tornando obrigatório o incremento da sanção penal.
STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.836.556, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.06.2021: São compatíveis, em tese, o dolo eventual com as qualificadoras objetivas. As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.
STJ, HC 153.728, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.04.2010: A coexistência com o privilégio afasta o caráter hediondo do homicídio qualificado. A Lei 8.072/90, alterada pela Lei 8.930/94, em seu art. 1º, considerou hediondo, entre outros, o homicídio qualificado, consumado ou tentado. Não faz nenhuma referência à hipótese do homicídio qualificado-privilegiado. A extensão, aqui, viola o princípio da reserva legal, previsto entre nós tanto na CF como em regra infraconstitucional. E, por óbvio que tal regra basilar se aplica, também, à fase da execução da pena, [...]