STJ, AgRg no AREsp 954.718, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.02.2020: O fato de o crime de estelionato ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do CP) não obsta, por si só, o reconhecimento da figura do privilégio, que pressupõe, para sua incidência, tão somente os requisitos previstos no § 1º do art. 171 do Código Penal, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo. Demais disso, a posição topográfica dos parágrafos 1º e 3º do art. 171 do Código Penal não torna impossível a configuração do estelionato qualificado privilegiado, se presentes as [...]
STF, AP 481, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 08.09.2011: Em analogia ao entendimento do STF a respeito do crime de furto, admite-se a aplicação do privilégio (CP, art. 171, § 1º) ao crime de estelionato qualificado (CP, art. 171, § 3º) quando o prejuízo causado for de pequeno valor.
STF, HC 99.503, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 12.11.2013: É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações. No caso, sendo o paciente o próprio beneficiário das prestações, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data em que cessada a permanência do delito (art. 111, III, do CP).
STJ, HC 435.818, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.05.2018: O estelionato judicial consiste no uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a justiça, com ciência da inidoneidade da demanda. Percebe-se que a leitura das elementares do art. 171, caput, do Código Penal, deve estar em consonância com a garantia constitucional da inafastabilidade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), do que decorre o entendimento segundo o qual o direito de ação é subjetivo público e abstrato, em relação ao direito material. Desse modo, verifica-se atipicidade penal da [...]
STJ, RHC 13.793, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 02.12.2003: A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
STJ, RHC 21.210, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 14.06.2007: De acordo com o magistério jurisprudencial, se os dados, objetivamente, indicam que o cheque não foi emitido para pagamento à vista, não há que se perquirir acerca do ilícito penal insculpido no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal. Sem fraude a matéria deixa de ter interesse penal.
STF, HC 190.683, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 04.12.2020: A exigência de representação no crime de estelionato, conforme a alteração promovida pela Lei 13.964/2019, tem aplicação aos casos em que não tiver sido oferecida denúncia, independentemente do momento da prática do crime.
STF, HC 179.808, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.11.2020: A reparação do dano, no estelionato, repercute na fixação da pena – artigo 16 do Código Penal –, não cabendo a aplicação analógica da disciplina especial do artigo 34 da Lei nº 9.249/1995, relativa aos tributos, incluída a contribuição social.
STF, HC 169.997, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2020: Revelada fraude, a induzir a vítima a erro, visando a obtenção de vantagem ilícita, tem-se configurado o crime de estelionato, mostrando-se neutra, à tipificação da conduta, a recomposição de prejuízo.
STF, HC 187.341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 13.10.2020: Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver [...]
STJ, AgRg no HC 585.179, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, [...]