STJ, HC 5.574, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, j. 08.04.1997: Movimento popular visando a implantar a reforma agrária não caracteriza crime contra o patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadania, visando a implantar programa constante da Constituição da República. A pressão popular é própria do Estado de Direito Democrático.
STF, AgRg no MS 32.752, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 17.06.2015: A prática ilícita do esbulho possessório que compromete a racional e adequada exploração do imóvel rural qualifica-se, em face do caráter extraordinário que decorre dessa anômala situação, como hipótese configuradora de força maior, constituindo, por efeito da incidência dessa circunstância excepcional, causa inibitória da válida edição do decreto presidencial consubstanciador da declaração expropriatória, por interesse social, para fins de reforma agrária, notadamente naqueles casos em que a direta e imediata ação predatória desenvolvida pelos [...]
STJ, HC 154.051, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 04.12.2012: A norma criminal insculpida no art. 163, § único, III, do Código Penal, foi acrescida pela Lei 5.346/67, a fim de incluir a empresa concessionária de serviços públicos e a sociedade de economia mista, findando a discussão anterior acerca de se o dano cometido contra esses entes estaria abrangido neste tipo, ao tratar do evento danoso contra o patrimônio da União.
De se notar que o Distrito Federal é um ente federativo, regido por lei orgânica, lhe sendo atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
No caso, existe manifesta [...]
STF, Inq 3.670, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.09.2014: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são propriedade da União (CF, art. 20, XI). As plantações e edificações incorporam-se ao terreno, tornando-se propriedade da União, que deverá indenizar o ocupante de boa-fé (CF, art. 231, § 6º; Código Civil, art. 1.255). A propriedade das plantações e edificações é adquirida pela União por acessão (Código Civil, art. 1.248, V), ou seja, a plantação ou construção incorpora-se ao patrimônio da proprietária pela simples incorporação ao solo, sendo irrelevante a transferência da posse. São [...]
STJ, AgRg no HC 622.285, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.02.2021: A figura típica do delito previsto no art. 163, § único, III, do Código Penal (dano contra o patrimônio público) cuida-se de conduta que provoca lesão a bem jurídico de relevante valor social, afetando toda a coletividade, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância.
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