STF, HC 154.248, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 28.10.2021: O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal, não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto [...]
STF, Pet 7.635, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.05.2021: Nos crimes de calúnia e difamação, a legitimidade para a propositura da ação privada exige que haja elementos que apontem concretamente a atuação do querelado. A tipificação da difamação deve referir-se apenas aos casos mais graves, jamais sendo possível aplicar a pena de prisão, sendo certo que, em relação a pessoas públicas, o interesse público na matéria objeto de crítica deve ser considerado como defesa.
Em contexto político de rivalidade entre as partes, as declarações potencialmente ofensivas ou [...]
STJ, APn 912, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03.03.2021: A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance – que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito –, implica a extinção da punibilidade do agente e independe da aceitação do ofendido.
STJ, RHC 41.527, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 03.03.2015: Ainda que diversas ofensas tenham sido assacadas por meio de uma única carta, a simples imputação à acusada dos crimes de calúnia, injúria e difamação não caracteriza ofensa ao princípio que proíbe o bis in idem, já que os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal tutelam bens jurídicos distintos, não se podendo asseverar de antemão que o primeiro absorveria os demais.
STJ, REsp 1.765.673, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26.05.2020: As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido, acidentalmente, pela extensão telefônica. A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo [...]
STF, HC 72.286, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 28.11.1995: O art. 144 do CP concede à vítima de crime contra a honra a faculdade de pedir explicações ao ofensor, em juízo, antes ou no lugar de pedir a instauração de inquérito ou de oferecer a queixa. Explicações que simplesmente negam a autoria, não convencendo o magistrado, são consideradas insatisfatórias e viabilizam o oferecimento da queixa-crime.
STF, Pet 4.892, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 26.04.2011: O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação [...]
STF, Inq 3.659, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 04.11.2014: O crime de calúnia exige, para sua configuração, imputação de fato falso e determinado. Mera alusão ao nomen iuris do crime em ofensas pessoais não configura o crime de calúnia se não há imputação de fato circunscrito numa situação específica.
STJ, RHC 26.530, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 08.11.2011: A perempção pode ser reconhecida apenas em casos excepcionais, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente (CPP, art. 60, III). Não é obrigatória a presença do querelante ou seu procurador em audiência realizada no juízo deprecado ou para oitiva de testemunhas de defesa.