STJ, AgRg no HC 844.274, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.5.2024: Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho. Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado.
STJ, AP 992, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 21.06.2023: Ofensas lançadas em documento único contra vítimas diversas atraem o concurso formal de crimes, que determina a aplicação da pena mais grave, se diversas, aumentada de um sexto até metade (CP, art. 70).
STJ, RHC 156.955, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.05.2023: Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função despenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício.
Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas [...]
STF, HC 210.311, Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 02.05.2023: Insere-se entre os limites à liberdade de manifestação do pensamento, a tipificação, pelo Código Penal, dos crimes contra a honra. Por outro lado, o art. 133 da Constituição reconhece que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Observo que a paciente, no exercício da advocacia, foi denunciada pelo crime de calúnia contra magistrado, pois afirmou que “havia altíssimos indícios” de que um magistrado estaria [...]
STF, AgRg na Pet 10.001, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 07.03.2023: A Constituição Federal consagra o binômio “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal. A [...]
STJ, REsp 493.763, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 26.08.2013: A jurisprudência desta Corte, sem recusar à o direito à reputação, é firmada no sentido de que os crimes contra a honra só podem ser cometidos contra pessoas físicas. Eventuais ofensas à honra das devem ser resolvidas na esfera cível.
STJ, AgRg no Ag 672.522, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 04.10.2005: Pela lei em vigor, não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no Código Penal. A própria ex vi legis (art. 139 do Código Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do Código Penal) não se inclui a no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas.
STJ, Pet 8.481, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.11.2020: A prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física, diferentemente de quanto se tratar do crime de difamação, que pode ter como sujeito passivo também a pessoa jurídica.
STJ, AgRg no AREsp 734.236, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.02.2018: Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.