STJ, AgRg no HC 750.133, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.5.2024: O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que “exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”, como neste caso da Ordem dos Advogados do Brasil. As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente [...]
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 2.037.269, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 28.02.2023: Empregados da OAB devem ser considerados funcionários públicos por equiparação nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, haja vista a natureza pública dos serviços prestados pela Entidade. Não se trata de analogia ou interpretação extensiva em prejuízo dos réus, na medida em que o próprio art. 327, § 1º, do CP, é literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a [...]
STJ, RHC 163.470, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 21.06.2022: Não se aplicam aos dirigentes do “Sistema S”, a Lei n. 8.666/1993 (Lei das Licitações) e o Capítulo I do Título XI do Código Penal, o qual tipifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.
STF, AgRg no RHC 207.435, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.11.2021: Não há ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena, prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, ao acusado que não possuía prévio vínculo com a administração, sendo suficiente sua ocupação tão somente no cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento.
STF, HC 79.823, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 28.03.2000: O disposto no § 1º do art. 327 do CP, que equipara a funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, abrange os servidores de sociedade de economia mista e de empresas públicas e que esta equiparação se aplica tanto ao sujeito passivo do crime como ao ativo.
STJ, AgRg no REsp 1.789.273, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal se restringe às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa premissa pode ser extraída, aliás, da própria redação do dispositivo legal em comento, que dispõe: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” Não há que se [...]
STJ, AgRg no REsp 1.789.273, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Não obstante o vigente Código Penal seja omisso quanto aos critérios distintivos entre os tipos derivados e as circunstâncias legais, pode-se afirmar sucintamente que, nas qualificadoras, o preceito penal secundário estabelece limites determinados para a pena mínima e máxima, distintos do tipo básico. De outro lado, nas causas de aumento, o Legislador determina a incidência de frações específicas que exacerbem as penas cominadas no preceito secundário do tipo [...]
STF, HC 131.672 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 05.10.2018: Associação civil qualificada como Organização Social é considerada entidade paraestatal para os fins do disposto no § 1º do artigo 327 do Código Penal, o que torna legítima a qualificação de seus dirigentes, para efeitos penais, como funcionários públicos por equiparação. O Instituto Candango de Solidariedade — ICS, enquanto ostentou a condição de Organização Social, constituiu entidade paraestatal, enquadrando-se no disposto no [...]
STF, RHC 90.523, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 19.04.2011: Crime de concussão. Exigência de pagamento para realização de cirurgia de urgência. O médico particular, em atendimento pelo SUS, equipara-se, para fins penais, a funcionário público. Isso por efeito da regra que se lê no caput do art. 327 do CP.
STF, RHC 110.513, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 29.05.2012: A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa
STF, RHC 103.559, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.08.2014: É possível a atribuição do conceito de funcionário público contida no art. 327 do CP a juiz federal. É que a função jurisdicional é função pública, pois consiste em atividade privativa do Estado-juiz, sistematizada pela Constituição e normas processuais respectivas. Consequentemente, aquele que atua na prestação jurisdicional ou a pretexto de exercê-la é funcionário público para fins penais.