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Assistido da Defensoria Pública e manutenção da prisão preventiva por não ter pago a fiança

STJ, HC 397.587, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.06.2017: A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida. O valor da fiança arbitrada não é sequer condizente com as diretrizes insculpidas no art. 326 do CPP, visto que corresponde a quase quatro vezes o valor da res furtiva – avaliada, em sua integralidade, em R$ 285,00. Há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo paciente, o que, somado ao fato de ser representado pela Defensoria Pública e de estar em situação de rua – circunstância reconhecida no próprio auto de prisão em flagrante –, corrobora a tese defensiva de que o réu não possui condições financeiras para arcar com o valor fixado.
O Juízo de primeiro grau, ao homologar o auto de prisão em flagrante, manteve o arbitramento da fiança, sem, todavia, realizar a devida análise da cautelaridade da medida, à luz do que dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, a evidenciar a ausência de motivação idônea na espécie.
Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente seja colocado em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, ressalvada a imposição de outras medidas cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa entender cabíveis e adequadas, mediante a devida fundamentação.

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