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Arma de fogo sem poder de disparar e crime de roubo

STF, HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04.06.2009: A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.

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