STF, AgRg no HC 205.796, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 07.02.2022: A aplicação do princípio da insignificância não depende apenas da magnitude do resultado da conduta. Essa ideia se reforça pelo fato de já haver previsão na legislação penal da possibilidade de mensuração da gravidade da ação, o que, embora sem excluir a tipicidade da conduta, pode desembocar em significativo abrandamento da pena ou até mesmo na mitigação da persecução penal. Não há como afastar o nível de reprovabilidade da conduta imputada, ainda mais considerando os registros da instância ordinária dando conta de que o paciente foi flagrado praticando o delito na residência de uma pessoa idosa (91 anos), com deficiência visual e auditiva, assim como há uma execução de pena em seu desfavor. Em consequência, tampouco cabe falar em manifesta atipicidade a justificar a extinção prematura da ação penal.
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