STJ, AgRg no AREsp 1.637.754, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.05.2010: Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
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