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Acesso pela defesa a todas as provas em posse da acusação

TEDH, Caso Kartoyev e outros vs. Rússia. 3ª Seção, j. 19.10.2021, § 69 e seguintes: Qualquer julgamento penal deve ter caráter contraditório e garantir a igualdade de armas entre a acusação e a defesa. Este é um dos aspectos fundamentais do direito a um julgamento justo. O direito a um processo penal contraditório implica, tanto para a acusação como para a defesa, a capacidade de conhecer as observações ou provas produzidas pela outra parte. Além disso, o art. 6º da CEDH exige que a acusação divulgue à defesa todas as provas relevantes em sua posse, tanto incriminatórias quanto favoráveis ao réu.
No entanto, o direito à divulgação de provas relevantes não é absoluto. Num determinado processo penal podem existir interesses concorrentes – como a segurança nacional ou a necessidade de proteger testemunhas sob risco de represálias ou de manter os métodos policiais secretos de investigação de crimes – que devem ser contrabalanceamos com os direitos do acusado. Em alguns casos, pode ser necessário ocultar certas provas da defesa para preservar os direitos fundamentais de outro indivíduo ou para proteger um importante interesse público. Qualquer dificuldade causada à defesa, porém, deve ser suficientemente compensada pelo procedimento seguido perante as autoridades judiciárias.
No presente caso, a Corte observa que a defesa solicitou o acesso aos dados técnicos de vários laudos periciais para poder impugnar a validade das conclusões dos peritos, tendo o tribunal nacional indeferido esses pedidos afirmando que a presença desses dados no processo penal não era obrigatória.
A Corte observa que não foi contestado perante os tribunais nacionais que esses dados técnicos existiam e que eles foram realizados pela perícia escolhida pelo Ministério Público. A defesa fundamentou suficientemente as suas pretensões. Não se alegou que a divulgação dos dados à defesa entraria em conflito com outros interesses, como a proteção nacional ou a proteção de testemunhas.
Ante o exposto, a Corte considera que, ainda que a presença destes dados técnicos no expediente penal não fosse obrigatória no direito interno, o princípio do contraditório exigia que a defesa tivesse acesso a eles. Tendo sido indeferidos os pedidos da defesa, não foi respeitada a igualdade de armas entre a acusação e a defesa.

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