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Tradução do material degravado

STF, HC 106.244, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 17.05.2011: Eventuais deficiências qualitativas na tradução do material degravado não invalidam a prova regularmente colhida, devendo o tema ser tratado no curso da instrução da ação penal, considerados os limites do habeas corpus.

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