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Não se deve admitir medida cautelar de incomunicabilidade com o genitor/corréu

STJ, HC 380.734, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 28.03.2017: Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição. No caso, o Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, I, do CPP, cumulando com medida cautelar prevista no art. 319 do mesmo regramento, qual seja, a incomunicabilidade com os demais acusados, à exceção de suas irmãs/corrés. A fixação da medida restritiva não deve se sobrepor a um bem tão caro, protegido pela CF, como a família, de modo que a determinação de incomunicabilidade com o genitor/corréu, pretendo líder da organização criminosa, também atinge, de modo fulminante, a esfera privada e familiar da paciente, sem se descurar que mesmo aos segregados lhes é facultada a visita de familiares. Ordem concedida a fim de que afastar a medida cautelar outrora imposta, nos termos do art. 319 do CPP, consistente na incomunicabilidade da paciente com o seu genitor/corréu.

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