STJ, HC 584.843, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 24.06.2020: O acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o MP e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Cabe ao MP justificar expressamente o não oferecimento do ANPP, o que poderá ser, após provocação do investigado, passível de controle pela instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. O instituto é resultante de convergência de vontates (MP e acusado), não podendo afirmar que se trata de um direito subjetivo do acusado. Quando o ANPP é negado pelas duas instâncias do Ministério Público, não há possibilidade legal de intervenção do Poder Judiciário nesse tema.
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