STJ, RMS 70.411, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023: A escolha hermenêutica dos Ministros do STF pela palavra “representado”, contida na Súmula Vinculante nº 14, confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado, como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em particular a vítima da ação delitiva. Por outro lado, deve-se incrementar a observância e o adimplemento, no âmbito do sistema de justiça criminal, de protocolos e tratados internacionais de direitos humanos e de sentenças proferidas pela Corte Interamericana. Como exemplo, cite-se o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia), no qual a Corte IDH salientou que “as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de ser ouvidos e atuar nos respectivos processos, tanto à procura do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis, como em busca de uma devida reparação”.
Sobre o tema, a Regra nº 35 do Protocolo de Minessota – documentado elaborado pelo Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos – estabelece que “A participação dos membros da família e outros parentes próximos da pessoa falecida ou desaparecida constitui um elemento importante em uma investigação eficaz. O Estado deve permitir a todos os parentes próximos participar de maneira efetiva na investigação, sem colocar em perigo a sua integridade”.
A seu turno, por ocasião do julgamento do Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, a Corte Interamericana determinou que “o Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público”.
Na espécie, os familiares das duas vítimas fatais dos homicídios perpetrados em 14/3/2018 pretendem o deferimento do acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito policial que investiga o(s) suposto(s) mandante(s) dos homicídios.
A pretensão, ao que se deduz dos autos, não se volta à habilitação dos requerentes como assistentes de acusação no inquérito policial, tampouco busca interferir nessa investigação; o objeto deste recurso cinge-se ao acesso dos ofendidos, por seus representantes legais, aos elementos de prova já documentados no inquérito policial.
Segurança concedida a pedido da Defensoria Pública do RJ.
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