STF, HC 212.596, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 26.01.2023: Tratando-se de contexto e crime únicos, presente o concurso de agentes, a circunstância judicial “consequências do crime” não pode ser valorada negativa apenas em relação a um dos réus, revelando-se, assim, conflitantes as dosimetrias das penas. Observadas a teoria unitária ou monista, acolhida no art. 29 do Código Penal, segundo a qual, na codelinquência, há delito único, e a isonomia processual, descabe impor a um dos réus condenação mais gravosa, assentando-se, em relação a ele, que as consequências do delito foram graves e, no tocante ao correu, que foram normais. Ademais, a exegese do art. 30 do Código Penal, a versar a incomunicabilidade das circunstâncias de caráter pessoal, nos revela que, a contrario sensu, como regra, as circunstâncias de natureza objetiva (a exemplo da circunstância judicial “consequências do crime”) se comunicam a coautores e partícipes. Insisto, mostra-se incongruente que um mesmo delito tenha consequências graves, de modo a justificar a exasperação da pena, quanto a um dos agentes, e sejam normais no tocante ao outro.
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