Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 39: Os Estados não podem invocar privações econômicas para justificar condições de detenção que não cumpram com os parâmetros mínimos internacionais nesta matéria e não respeitem a dignidade do ser humano. Isso impõe aos Estados obrigações positivas, uma vez as características próprias do encarceramento impedem as pessoas privadas de liberdade de satisfazerem por conta própria certos direitos ou necessidades básicas que são essenciais para o desenvolvimento de uma vida digna.
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