STJ, AgRg no REsp 1.336.980, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.11.2019: Atualmente, prevalece nesta Corte a orientação segundo a qual não se admite a cassação da aposentadoria como efeito penal da condenação com base no inciso I do art. 92 do Código Penal, por ausência de previsão expressa na norma penal.
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