STJ, AgRg no HC 754.663, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.08.2022: A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou ter sido preso anteriormente. Desse modo, a avaliação desfavorável desse vetor deve ser excluída do cômputo da pena-base.
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