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Compreensão adequada do art. 256 do CPP sobre provocação da suspeição

STJ, AREsp 2.026.528, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.06.2022: A hipótese excepcional do art. 256 do CPP somente pode ser reconhecida se o magistrado (ou o Tribunal), atendendo a elevado ônus argumentativo, demonstrar de maneira inequívoca que o excipiente provocou dolosamente a suspeição. Não cabem, aqui, intuições, conjecturas ou palpites, sendo imprescindível a comprovação do artifício ilícito, devidamente fundamentada na decisão ou acórdão.
A simples habilitação do advogado nos autos de processo conduzido por juiz que é seu inimigo não se enquadra, por si só, na situação do art. 256 do CPP. Afinal, é o magistrado (e não o advogado) quem se afasta do processo em casos de suspeição, consoante o art. 99 do CPP. Caso contrário, o causídico somente poderia laborar em processos fora da competência do juízo excepto, o que viola a prerrogativa contida no art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994.
O processo penal admite a constituição de defensor apud acta, mesmo sem instrumento formal de procuração. Inteligência do art. 266 do CPP.

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